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Em Portugal, bem como na maioria dos Países Europeus, as micro, pequenas e médias empresas (“PME”) assumem um papel central nos respectivos tecidos empresariais. De acordo com um estudo do IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, em 2004, 99,6% das sociedades Portuguesas eram PME, representando 3/4 do emprego privado. Daquelas, 97,3% […]

Em Portugal, bem como na maioria dos Países Europeus, as micro, pequenas e médias empresas (“PME”) assumem um papel central nos respectivos tecidos empresariais. De acordo com um estudo do IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, em 2004, 99,6% das sociedades Portuguesas eram PME, representando 3/4 do emprego privado. Daquelas, 97,3% eram micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 1/3 do volume de negócios anual. Nestes termos, uma vez que o Governo entende que o crescimento sustentado das PME e o reforço da sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercado, constituem factores determinantes do processo de modernização, diversificação, alteração do perfil de especialização e de internacionalização da estrutura empresarial portuguesa e europeia, o Orçamento de Estado para 2008 (“OE”) procurou promover este tipo de entidades. Numa tentativa de o fazer, o OE aprovou um novo benefício fiscal que permite a remuneração convencional do capital social aquando da constituição de uma nova sociedade, ou de um aumento de capital. O referido benefício resulta numa dedução ao lucro tributável, de uma importância correspondente à aplicação de uma taxa de 3% ao montante das entradas realizadas pelos sócios através de entregas em dinheiro, desde que: (i) a sociedade beneficiária seja qualificada como PME; (ii) os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e (iii) o lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos. Contudo, este benefício fiscal poderá vir a ter reduzida aplicação prática, uma vez que se constata que a maioria das sociedades portuguesas se constitui com um capital social muito próximo do mínimo legal (€5.000,00), pelo que o montante de remuneração dificilmente será encarado com um verdadeiro incentivo. Por outro lado – e sem procurar ser exaustivo – as sociedades com um volume total anual de proveitos não superior a €149.639,37, e que estejam sujeitas ao regime simplificado de tributação, para quem este benefício fiscal poderia efectivamente fazer sentido, estão excluídas do seu âmbito de aplicação, uma vez que neste caso o lucro tributável é determinado com recurso a métodos indirectos. Assim, parece-nos que a estratégia de modernização e internacionalização do tecido empresarial português poderá não ser a mais adequada aos fins pretendidos. Leonardo Marques dos Santos Abreu Advogados

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