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Proibido de contactar ex-companheira residente em Óbidos

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Um homem de 41 anos foi proibido em tribunal de contactar com a ex-companheira, de 40 anos, com quem viveu em união de facto, na vila de Óbidos, depois de a ter perseguido e ofendido em público, durante a suspensão provisória de um processo em que respondia pelo crime de violência doméstica, revelou o Ministério Público das Caldas da Rainha.
Interdição de frequentar Óbidos é devido a um crime de violência doméstica agravado

Um homem de 41 anos foi proibido em tribunal de contactar com a ex-companheira, de 40 anos, com quem viveu em união de facto, na vila de Óbidos, depois de a ter perseguido e ofendido em público, durante a suspensão provisória de um processo em que respondia pelo crime de violência doméstica, revelou o Ministério Público das Caldas da Rainha.

O indivíduo, que foi presente a primeiro interrogatório judicial no dia 10 de novembro, após ter sido detido pela GNR de Óbidos, vinha a manifestar atos “em crescendo de agressividade” desde outubro, altura em que, segundo o Ministério Público da 2.ª Secção das Caldas da Rainha do Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, “passou a abordar sistematicamente a vítima, dirigindo-lhe palavras ofensivas, depreciando-a e vexando-a, inclusive em público, perante terceiros”.

O tribunal considerou encontrar-se fortemente indiciado que o arguido, no âmbito do processo pelo crime de violência doméstica, em que lhe foi imposta a proibição de contactar a vítima, “incumpriu essa regra, contactando-a, insultando-a repetidamente e manifestando comportamento agressivo em relação à mesma”.

Está agora indiciado da prática do crime de violência doméstica agravado e o juiz de instrução criminal determinou que o arguido aguardasse o desenvolvimento do processo sujeito às medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a vítima, de proibição de permanecer e frequentar Óbidos, e de se aproximar da ex-companheira, a uma distância inferior a 500 metros, quando a mesma se encontre fora da vila.

A única exceção permitida será para visitar os filhos menores, desde que tais encontros tenham intermediação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e com a prévia concordância da vítima.

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