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Absolvido do crime de desobediência do recolhimento domiciliário

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Um homem condenado pelo tribunal das Caldas da Rainha por um crime de desobediência, por ter sido detetado duas vezes, no espaço de quinze dias, a beber na rua, numa altura em que, devido à pandemia de Covid-19 e ao estado de emergência, havia o dever geral de recolhimento domiciliário, foi agora absolvido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), para onde recorreu da decisão judicial.

Um homem condenado pelo tribunal das Caldas da Rainha por um crime de desobediência, por ter sido detetado duas vezes, no espaço de quinze dias, a beber na rua, numa altura em que, devido à pandemia de Covid-19 e ao estado de emergência, havia o dever geral de recolhimento domiciliário, foi agora absolvido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), para onde recorreu da decisão judicial.

Tinha sido condenado no dia 25 de fevereiro do ano passado, sendo-lhe aplicada a pena de 75 dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfazia 450 euros. Inconformado com a decisão o arguido recorreu para o TRC, justificando que apenas poderia incorrer num crime de desobediência se tivesse incumprido a ordem para recolher ao domicílio, o que não foi o caso.

O caso remonta a abril de 2020. De acordo com o TRC, no dia 9, cerca da uma e meia da manhã, junto ao pavilhão municipal do Bombarral, vila onde o arguido reside, encontrava-se na via pública a consumir bebidas alcoólicas e foi abordado por dois militares da GNR, que lhe transmitiram que estava sujeito a um dever geral de recolhimento domiciliário, pelo que deveria regressar à sua residência e que se não acatasse a ordem incorria na prática de um crime de desobediência. O arguido respeitou a notificação e foi para casa, já que não estava abrangido pelas circunstâncias excecionais que permitiam estar em circulação.

Não obstante esta advertência, no dia 24, cerca das 19h, foi avistado na companhia de um antigo colega de escola, sentado num banco próximo de casa, novamente a consumir uma bebida alcoólica.

Segundo contou, tinha terminado o seu dia de trabalho em Lisboa e a carrinha que o transportou até ao Bombarral deixou-o no posto de abastecimento de combustíveis da Repsol, onde, na loja, o arguido comprou uma cerveja para beber e iniciou a viagem de regresso a casa.

Encontrou no caminho um amigo a quem há muito tempo não via e que também comprou uma cerveja no mesmo local, tendo ambos se sentado num banco numa rampa, a cerca de trezentos metros da sua casa, por escassos minutos a beber e a conversar, quando foram intercetados pelos militares da GNR.

“A esmagadora maioria das vezes, o cidadão acata momentaneamente a ordem, mas momentos, horas ou dias volvidos volta a incorrer na mesma violação”, advertiu o TRC, que reconheceu, contudo, que o arguido, da segunda vez, “estava no caminho para sua casa, depois de um dia de trabalho”, de que resultaria a exceção permitida para circular na via pública.

Pese embora tenha apontado que a violação ao dever de recolhimento domiciliário estaria na “circunstância de se ter sentado (momentaneamente) com o colega”, sustentou que a situação aconteceu pouco antes de ter sido interpelado pelos militares da GNR e que perante “o conhecimento de que o dever geral de recolhimento não se aplicava às deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, é de admitir não ter o recorrente representado que ao adotar aquela concreta conduta estava a desobedecer à ordem que lhe havia sido dada no dia 9”.

Frisou igualmente que “só perante uma recusa efetiva seria de cominar a prática de um crime de desobediência”.

Lembrando que o decreto-lei que veio estabelecer o regime contraordenacional, no âmbito da calamidade, contingência e alerta, referia que relativamente à situação epidemiológica, “os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento de normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas”, o TRC apontou que “a deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas e o retorno ao domicílio pessoal integravam as exceções ao dever geral de recolhimento obrigatório”.

O TRC admitiu tratar-se de “um domínio onde se suscitam dúvidas, resultantes da conjugação da novidade que representou toda uma panóplia de legislação e, por vezes, alguma imprecisão dos próprios diplomas”.

“Na verdade, tratou-se de um tempo em que a generalidade dos cidadãos se viu confrontada com um conjunto de restrições que, contudo, admitiam exceções, as quais, não raramente foram sendo “interpretadas” – e por vezes veiculadas por fontes oficiais – nem sempre de modo uniforme, realidade compreensível à luz da novidade que representou a declaração do estado de emergência. Aliás, ainda hoje, já num quadro diferente, surgem dúvidas sobre os procedimentos a adotar consoante as situações, o que não deixa de ser compreensível. Afigura-se-nos, pois, no contexto, plausível a versão apresentada pelo arguido, a qual, ainda que se suscitasse a dúvida, em face da respetiva razoabilidade, sempre teria de ser valorada em seu benefício”, manifestou o TRC. Deste modo, “porque se trata de um domínio novo onde se identificam entendimentos por vezes dificilmente conciliáveis”, o TRC acabou por concluir que “a não verificação, no caso, do elemento subjetivo do crime, só pode conduzir à absolvição”.

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