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Tribunal manda corrigir pena a casal abusador de crianças

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que tinha agravado as penas ao casal das Caldas da Rainha condenado por abuso sexual de crianças, tendo voltado a remeter aos juízes o processo para nova decisão, uma vez que foi detetada uma alteração substancial dos factos.
Foram abusadas três crianças

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que tinha agravado as penas ao casal das Caldas da Rainha condenado por abuso sexual de crianças, tendo voltado a remeter aos juízes o processo para nova decisão, uma vez que foi detetada uma alteração substancial dos factos.

Elmano Nobre, de 75 anos, tinha sido condenado em primeira instância a sete anos de prisão, enquanto a mulher, Conceição Guilhermina, tinha recebido uma pena suspensa de cinco anos.

As condenações foram agravadas pelo TRC, passando para dez anos, no caso do arguido, e cinco anos e meio para a mulher.

Os juízes entenderam que uma das vítimas foi abusada por duas vezes, imputando aos arguidos mais um crime.

Segundo o STJ, “antes da alteração introduzida pelo TRC não sabíamos se os atos ocorreram num só momento ou se em vários momentos”. “Tal como estava a matéria de facto provada, parecia que naquele período temporal tinham ocorrido atos diversos de exibição de filmes pornográficos e atos sexuais de relevo, mas sem que se tivesse provado quantos e em que momentos, e por isso os arguidos apenas foram punidos por um crime de abuso sexual de menor”, refere.

“Com a alteração da matéria de facto pelo TRC, tornou-se claro que em duas ocasiões distintas terão sido mostrados filmes pornográficos e, em duas ocasiões distintas, o arguido terá praticado atos sexuais de relevo”, sustenta o STJ.

Comparando com a acusação, a alteração da matéria de facto permitiu imputar ao arguido não só dois crimes de abuso sexual de menor através da exibição de filmes pornográficos como dois crimes de abuso sexual de menor através da prática de ato sexual de relevo, o que “constitui inevitavelmente uma alteração substancial dos factos, dado que é imputado ao arguido um crime diverso que não constava da acusação, um outro crime subsumível para além daquele que já consta da acusação”.

O STJ explica que podia suprir a nulidade, determinando a reversão do facto provado nos termos que foi provado aquando da 1.ª instância, porém, aponta que “esta decisão afetará necessariamente a análise global dos factos e a determinação da pena única conjunta para cada um dos arguidos e, relativamente à qual, os arguidos ainda poderão eventualmente ter direito a recurso para este STJ”.

Assim, para que não cesse o direito de recurso consagrado na lei, os autos são remetidos ao TRC para que “supra a nulidade”.

Três crianças abusadas

Em 23 de outubro de 2020, no Tribunal de Leiria, o homem foi condenado na pena única de sete anos de prisão, por três crimes de abuso sexual de criança, como autor material e na forma consumada. A mulher foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, pela prática, como autora, por omissão, na forma consumada de três crimes de abuso sexual de criança. Ficou com pena suspensa por igual período, sujeita a acompanhamento pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Ambos casados há 24 anos, ficaram proibidos de exercer funções relacionadas com menores pelo período a que foram condenados.

Também foram condenados os dois a pagarem uma compensação de dez mil euros a uma das vítimas, nascida em 2009, cinco mil euros a uma criança nascida em 2005 e cinco mil euros a outra nascida em 2012.

Deste acórdão, o Ministério Público e arguido recorreram para o TRC que, por acórdão de 28 de julho deste ano julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e improcedente o recurso interposto pelo arguido.

Em consequência foram agravadas as penas aos arguidos. Ele foi condenado por mais um crime de abuso sexual (passando de três para quatro), resultando na pena única de dez anos de prisão. A ela também foi adicionado mais um crime, de prática, como autora, por omissão, na forma consumada, de abuso sexual de criança (passando igualmente para quatro), com o cúmulo jurídico em cinco anos e seis meses de prisão.

O casal interpôs recurso para o STJ, que declarou a nulidade do acórdão do TRC, remetendo novamente os autos para este tribunal.


Homem já tinha outra condenação

No dia 12 de dezembro de 2012 o arguido foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, relativamente a factos ocorridos entre outubro de 2007 e abril de 2008.

No âmbito de medida de flexibilização do cumprimento da pena aplicada, foi-lhe imposta obrigação de sujeição a tratamento ao nível da saúde mental, que só teve início a 4 de dezembro de 2013, no âmbito da qual integrou o grupo terapêutico “No Limite”, no âmbito do SNS, destinado a pessoas com comportamentos sexuais disfuncionais, coordenado por um médico psiquiatra, frequentando sessões com periodicidade semanal que decorreram entre setembro de 2014 e junho de 2015.

O arguido foi bate-chapas numa oficina até 2006, altura em que na sequência de um acidente, no qual fraturou um tornozelo deixou de realizar a sua atividade profissional. Passou a permanecer mais tempo no domicílio, tendo passado a coadjuvar de forma mais próxima o seu cônjuge na atividade de ama de crianças que a mesma desenvolvia.

Desde pelo menos 2007 que a arguida exerceu a atividade de ama, recebendo crianças em casa, num apartamento T3 na Rua Fonte do Pinheiro, celebrando contrato com os pais dos menores, com a obrigação de cuidar e guardar as crianças que lhe eram entregues pelos pais, recebendo, em contrapartida, 125 euros mensais por criança. Exercia ilegalmente a atividade de ama.

A casa, para além de ser o local onde a arguida acolhia as crianças, era a residência dela, bem como do arguido, em conjunto com o filho mais novo, de 19 anos, diagnosticado com doença do espectro da trissomia 11.

Desde 2007 até ao dia 7 de novembro de 2019, a arguida, por diversas vezes ao dia, por longos períodos de tempo, deixava a habitação para ir ao café, ao cabeleireiro, à igreja ou tratar de outros assuntos pessoais, ficando as crianças ao cuidado do arguido.

Ao sair de casa, deixando as crianças que tinha a seu cargo com o arguido, ela sabia que os abusos poderiam ter lugar, como tiveram, uma vez que ele já tinha sido condenado por crime de abuso sexual de criança e, apesar disso, não se coibiu de abandonar a residência, refere o acórdão condenatório, sublinhando que a mulher “omitiu os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis”.

A criança nascida em 2009 foi abusada entre o verão de 2009 e o verão de 2014, quando se encontrava na casa. Já com a criança nascida em 2005 os contactos sexuais estão situados entre os anos de 2009 e 2015. Em relação à nascida em 2012, os abusos ocorreram no mês de outubro de 2019.

O homem encontra-se em prisão preventiva desde 8 de novembro de 2019. Ela mudou-se das Caldas da Rainha e passou a viver no Algarve.

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