A utilização do passeio por condutor de velocípede (bicicleta), ou velocípede com motor ou de trotineta com motor ou de
dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor, ou de outro meio de circulação análogo com motor,
sem que seja para o acesso deste a um prédio (propriedade), constitui infração ao artigo 17.o do Código da Estrada, punido
com uma contraordenação de 30 a 150€.
Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou
perturbem os peões.
“A bicicleta também é um veículo”, lembra a GNR.
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