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Estado indemnizou família de bombeira do Bombarral que morreu intoxicada há 15 anos

Francisco Gomes

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A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) já pagou a indemnização de 200 mil euros, acrescidos de juros, à família da bombeira, natural do Bombarral, que morreu há quase 15 anos intoxicada numa viatura deslocada para um incêndio no concelho de Porto de Mós, revelou à agência Lusa fonte do Ministério da Administração Interna. Com o pagamento, feito por transferência bancária, cumpre-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL) de setembro de 2017, que condenou o Estado a pagar 200 mil euros acrescidos de juros. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em fevereiro deste ano, negando provimento ao recurso do Ministério Público (MP). A família tinha pedido uma indemnização global de 500 mil euros.
A bombeira foi sepultada no cemitério da Roliça, no Bombarral

Viviana Dionísio, contratada pelos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha mas a prestar serviço como operadora de comunicações do Centro Distrital de Operações de Socorro de Leiria, tutelado pelo então Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), hoje ANEPC, foi mobilizada 10 de Agosto de 2006 para um grande incêndio em Santa Teresa, freguesia do Juncal, em Porto de Mós, na Serra de Aire e Candeeiros.

O fogo desceu a serra e no sopé existiam muitas casas no meio de pinhais que tiveram de ser defendidas. A força do vento espalhou as chamas e o IC2 teve de ser cortado ao trânsito. Aldeias estiveram cercadas e habitações ameaçadas, e pese embora não tenha havido registo de casas ardidas, foi contabilizada a destruição de muitos barracões agrícolas e máquinas de uma pedreira. Muitos animais, como porcos, leitões, patos e perus, morreram carbonizados.

O incêndio mobilizou 347 operacionais e 89 veículos, incluindo três aeronaves, tendo destruído uma vasta área do concelho de Porto de Mós na Serra de Aire e Candeeiros.

Um bombeiro sofreu queimaduras num braço e outro ficou com alergia devido às altas temperaturas.

Em pleno período de combate às chamas, pelas quatro da manhã de 11 de agosto, após horas de intenso trabalho, Viviana Dionísio foi descansar um pouco na cabine da viatura de comunicações, que tinha a janela fechada. Deitou-se no banco da frente, tendo sido encontrada morta horas depois por outro bombeiro, na altura em que foi chamá-la para colocar combustível no gerador.

A morte foi originada pelo indevido funcionamento do gerador, que originou a acumulação de monóxido de carbono no interior do veículo. A bombeira inalou o gás tóxico e isso foi-lhe fatal. Morreu intoxicada.

O processo nos tribunais arrastou-se no tempo, mas eis que em setembro de 2017 o TAFL condenou o Estado. A decisão foi confirmada este ano pelo TCAS, chumbando o recurso do MP, que para além de não aceitar a culpa do Estado, pretendia reduzir em 90 mil euros o valor a pagar, argumentando enquadrar-se nos montantes praticados no ano em que a morte ocorreu.

Para os juízes desembargadores do tribunal de apelação que apreciaram o recurso do MP, “nada abala a fundamentação do TAFL”, que determinou que cabia ao SNB “o dever de implementar um processo de análise dos riscos profissionais para, desse modo, se assegurar que a prestação de trabalho era efetuado em condições de segurança, mas nada disso foi feito”.

Segundo o tribunal, o gerador de corrente elétrica contaminou de monóxido de carbono o interior da viatura, que tinha sido dividida em três compartimentos: A traseira servia para o planeamento, a parte do meio para o comando e a frente era a cabine de condução. O gerador tinha uma saída orientada para a frente da carrinha.

Os juízes desembargadores concordaram que a família da bombeira sofreu um “grande desgosto” com a sua morte, como ficou explícito na sentença do TAFL: “Causou aos seus pais um profundo abalo, fortíssima comoção e um desgosto inultrapassável. O pai faleceu durante a pendência da ação judicial e a mãe encontra-se afetada física, psicológica e psiquicamente, deslocando-se quase diariamente ao cemitério onde Viviana se encontra sepultada, e apesar de decorridos anos desde os factos, revive permanentemente o fatídico dia”.

Tratou-se, para o TAFL, da morte de “uma pessoa jovem, dotada de vitalidade assinalável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente, e que de forma inesperada ficou privada da sua vida”.

O TCAS atribuiu à família de Viviana uma indemnização global de 200 mil euros pela morte e danos não patrimoniais decorrentes do desgosto da perda do ente querido, a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento.

O montante inicialmente pedido tinha sido 500 mil euros (300 mil de indemnização pela morte e 100 mil para o pai e 100 mil para a mãe por danos não patrimoniais), mas os juízes desembargadores não alteraram a decisão tomada em primeira instância pelo TAFL, que havia manifestado que “tal valor não se mostra adequado porque excede largamente os montantes que a jurisprudência tem julgado proporcionais em situações idênticas”.

O MP também tinha argumentado que a redução da indemnização de 200 mil para 110 mil euros era mais justa perante um valor “excessivo”, invocando ter de haver em “especial consideração a situação de crise económica vivida pelo nosso país, a necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países”.

A acusação insurgiu-se contra o pedido de redução da quantia indemnizatória fixada, afirmando que “regatear o valor modesto da indemnização” trata-se de “um gesto insultuoso”, para apontar ainda que “em momento algum” foi formulado “um pedido de desculpas formal do Estado” à família da vítima pela morte.

O arrastar do processo foi igualmente criticado pela acusação, que interrogou: “O Estado testa a resistência dos demandantes, fazendo-os esperar. Espera que vão falecendo um a um, como já sucedeu? Espera que desesperem ao ponto de desistir? Não fossem os tribunais…”.

O valor da indemnização fixado (à mãe 100 mil euros pela morte, mais 50 mil por danos não patrimoniais decorrentes do desgosto, e 25 mil euros a cada um dos dois irmãos, na qualidade de herdeiros do pai, pelos danos não patrimoniais) teve em consideração o “grau de proximidade” da vítima com a família, o “preço da angústia”, assim como o montante que tem vindo a ser decidido noutros casos pelo dano de morte, que “em média se situa entre os 50 e 80 mil euros, e que raramente excede os 100 mil”.

O TCAS corroborou o entendimento do TAFL de que a verba não iria compensar a perda da vida, mas deveria ser “significativa e não meramente simbólica”.

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