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Centro Hospitalar do Oeste

Ordem para retirar produtos não saudáveis à venda nas máquinas automáticas

Francisco Gomes

EXCLUSIVO

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O conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste (CHO) ordenou na passada segunda-feira a retirada de produtos que estavam à venda em máquinas automáticas e que vão contra a promoção de uma alimentação saudável, após ter sido confrontado pelo JORNAL DAS CALDAS com a denúncia de uma utilizadora.
Estavam diversos produtos à venda que vão contra a promoção de uma alimentação saudável

A queixa chegada ao JORNAL DAS CALDAS indicava que os equipamentos de vending (máquinas automáticas) das unidades hospitalares das Caldas da Rainha e Torres Vedras tinham produtos que não estavam de acordo com o despacho emitido para este tipo de serviço, nomeadamente croissants folhados, bolachas com teores de açúcar, barras de cereais, bolos, sandes com maionese, entre outros.

Um despacho de 2016 do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde define condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde.

Indo ao encontro do Plano Nacional de Saúde, que define como um dos seus quatros eixos estratégicos as políticas saudáveis, pretendeu-se com este despacho combater hábitos alimentares inadequados, originários de excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras, com consequências para o estado de saúde das populações.

Reunindo as recomendações da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Nutricionistas, o despacho determina que as máquinas de venda automática nas instituições do Ministério da Saúde não podem contemplar a venda de salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados, pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bolas de Berlim, donuts ou folhados doces.

Também não devem vender pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

Produtos de charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto, estão proibidos, assim como sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura, não podem igualmente ser vendidos.

Da listagem constam ainda refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas, bebidas com álcool, “guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas, “snacks”, nomeadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas, sobremesas, como mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce, refeições rápidas, como hambúrgueres, cachorros quentes ou pizzas, e chocolates em embalagens superiores a 50 g.

As máquinas de vending têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

As que vendam bebidas quentes têm de reduzir as quantidades de açúcar que podem ser adicionadas em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

A administração do CHO disse ao JORNAL DAS CALDAS que “foi feita uma averiguação interna na sequência da reclamação apresentada, e foi detetada a disponibilização de alguns produtos alimentares que não cumprem o despacho em alguns equipamentos de vending instalados nas unidades hospitalares do CHO”.

Assegurou que “já foi solicitado à empresa prestadora a retirada imediata dos produtos e a substituição por outros que cumpram os requisitos do referido despacho, e que são requisito obrigatório do caderno de encargos da prestação de serviços”.

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