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Covid-19

Uma morte e mais 139 novos infetados na região Oeste na última semana

Francisco Gomes

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Entre as 23h59 de 19 de outubro e as 23h59 de 26 de outubro houve mais uma morte associada à Covid-19 na região Oeste, fazendo elevar para 55 o número de óbitos. O falecimento foi registado na freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, em Torres Vedras.

O concelho de Torres Vedras é o que até agora teve mais mortes (16), seguindo-se Alcobaça (8), Caldas da Rainha e Alenquer (6), Peniche e Arruda dos Vinhos (4), Lourinhã e Sobral de Monte Agraço (3), Cadaval e Nazaré (2) e Bombarral (1). Óbidos é o único concelho do Oeste sem óbitos.

Nesta última semana o número de casos ativos de Covid-19 na região Oeste passou de 477 para 616 (mais 139). Alenquer – 213 (mais 52), é o concelho que apresenta o maior número, seguindo-se Torres Vedras – 97 (mais 25), Arruda dos Vinhos – 67 (mais 2), Cadaval – 50 (mais 44), Caldas da Rainha – 38 (mais 8), Alcobaça – 36 (menos 6), Nazaré – 30 (mais 13), Peniche – 27 (menos 14), Sobral de Monte Agraço – 27 (mais 4), Lourinhã – 22 (mais 9), Óbidos – 6 (mais 5) e Bombarral – 3 (menos 3).

Por freguesias, em Alenquer existem 40 ativos na União de Freguesias de Alenquer, 47 na freguesia de Meca, 74 na União de Freguesias de Carregado e Cadafais, 23 em Olhalvo, 7 em Ventosa, 9 na Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, 12 em Ribafria e Pereiro de Palhaça, 6 em Carnota, 7 na Ota e 3 na Abrigada e Cabanas de Torres.

Em Torres Vedras existem 94 casos suspeitos a aguardar os resultados laboratoriais e 368 contactos sob vigilância ativa das autoridades de saúde.

A distribuição de casos ativos pelas freguesias do concelho faz-se da seguinte forma: Santa Maria, São Pedro e Matacães: 37; União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira: 14; Ponte do Rol: 11; São Pedro da Cadeira: 11; Silveira: 6; Turcifal: 5; União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça: 4; Ventosa: 4; Ramalhal: 3; União das Freguesias de Carvoeira e Carmões: 2.

Em Peniche os casos ativos são registados na cidade (21) e nas freguesias de Atouguia da Baleia (4) e Ferrel (2). Há 179 pessoas em quarentena ou sob vigilância.

Na Lourinhã não há relato de casos por freguesias, mas é avançado que existem 184 pessoas em isolamento e 28 em vigilância passiva.

Nos restantes concelhos do Oeste os casos nas freguesias não são pormenorizados.

Testes em fábrica de conservas

A deteção de três casos de Covid-19 na conserveira ESIP, em Peniche, levou no passado sábado 110 trabalhadores a realizarem testes no quartel dos bombeiros. A empresa, pertencente à multinacional tailandesa Thai Union, já a meio deste ano havia submetido quase metade dos 850 trabalhadores a testes, tendo na altura sido detetados sete casos.

Uso obrigatório de máscara

Entrou em vigor nesta quarta-feira o diploma que determina, a título excecional, por 70 dias, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas “sempre que o distanciamento físico, recomendado pelas autoridades de saúde, se mostre impraticável”.

O uso de máscara, para conter a propagação da Covid-19, passa nomeadamente a ser obrigatório “por pessoas com idade superior a 10 anos”.

O diploma contém quatro situações particulares em que a obrigatoriedade não se aplica: Mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; Através de uma declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras; Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar; Não se aplica a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Quem não cumprir a lei, cuja fiscalização irá caber “às forças de segurança e às polícias municipais”, ficará sujeito a coimas entre os 100 e os 500 euros.

Limitação de circulação entre concelhos

Foi limitada a circulação entre os diferentes concelhos do país entre a meia-noite de 30 de outubro e as 6h00 manhã de 3 de novembro.

“Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de Todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença”, justifica o governo.

Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos, a começar por “por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

A restrição prevista não se aplica aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, e pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo.

Também ficam de fora da restrição os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa.

Também não é aplicado às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora.

O mesmo acontece com as deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares, deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia, deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções, deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento, deslocações necessárias para saída de território nacional continental, deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada, deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete, e retorno à residência habitual.

A restrição prevista não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial e não se aplica, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.

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