Fora destas situações, pode” ser feito o pagamento de uma taxa de rescisão adequada, a qual, se não for prevista no contrato, deve ser justificada a pedido do viajante”.
Por outro lado, a agência de viagens deve reembolsar o pagamento, depois de deduzida a taxa de rescisão, no prazo de 14 dias após a rescisão.
O comunicado adianta ainda que “se estiver em viagem e for surpreendido com uma circunstância desta natureza, tenha em atenção que as agências de viagens estão obrigadas a prestar assistência em caso de dificuldade do consumidor ou quando, por razões que lhes sejam alheias, não consiga terminar a viagem”. Neste caso, a agência deve “prestar informações sobre serviços de saúde, assistência consular ou encontrar soluções alternativas. Se a dificuldade for causada pelo viajante, a agência pode cobrar uma taxa relativa à assistência prestada”.
No caso das circunstâncias inevitáveis e excecionais (como um tsunami, por exemplo), se o viajante não conseguir regressar, a agência deve assegurar os custos do alojamento até 3 noites. O período de assistência deverá ser aumentado em conformidade quando a legislação europeia, em matéria de direitos dos passageiros, previr um período de alojamento mais longo relativamente ao transporte de regresso.
Para mais informações Informe-se sobre os seus direitos, contacte a DECO – Delegação Regional do Ribatejo e Oeste, sita na Rua Engº José Souto Barreiros Mota, nº6 em Santarém, telefone:243 329 950 deco.ribatejoeoeste@deco.pt
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