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Sefarditas

Francisco Martins da Silva

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Recapitulemos. Sefardita deriva do termo hebraico Sefarad, que significa Península Ibérica. Os sefarditas falam ladino, língua também chamada judeu-espanhol. Estes judeus da Sefarad praticam tradições diferenciadas dos judeus asquenazes da Europa Central e de Leste. Asquenaze vem da palavra hebraica medieval Ashkenaz, que designava a área geográfica que corresponde à Alemanha.
Francisco Martins da Silva

Os sefarditas foram perseguidos pela Inquisição entre o último quartel do século XV e 1821. Há 520 anos, D. Manuel I, satisfazendo as condições dos reis católicos Isabel I de Castela e Fernando II de Aragão, para se casar com a filha destes Maria de Aragão e Castela (que viria a ser rainha de Portugal, a partir de 1501), impôs a conversão ao catolicismo ou a expulsão dos judeus sefarditas portugueses, e requereu ao Papa Leão X a introdução da Inquisição em Portugal. Nessa altura, muitos judeus abandonaram Portugal. Outros aceitaram converter-se, mantendo clandestino o culto judaico. Um terceiro grupo decidiu isolar-se em Belmonte, cortando o contacto com o resto do país e seguindo rigorosamente as suas tradições. Esses judeus foram chamados depreciativamente marranos (termo que provém de “marrã”, regionalismo para porca), devido à interdição ritual do consumo de carne de porco. Os marranos de Belmonte mantiveram as suas tradições intactas, sendo hoje uma rara comunidade criptojudaica.

Em 1989, Mário Soares pediu perdão aos judeus, em nome do Estado Português, pelas atrocidades da Inquisição.

Em 2013, numa inusitada atitude de reparação histórica, o governo português aprovou, por unanimidade, a Lei orgânica nº 1/2013, que possibilita aos judeus sefarditas, mediante demonstração da ancestralidade, a requisição da nacionalidade portuguesa. Tratava-se de reconhecer os direitos de nacionalidade aos descendentes dos que foram perseguidos, assassinados e expulsos de Portugal pela Inquisição.

Em 2014, o governo espanhol legislou no mesmo sentido.

A Lei orgânica nº 1/2013, regulada pelo Decreto-lei nº 30-A/2015, consagrando e cingindo-se ao princípio do jus sanguinis, isenta, como é óbvio, os descendentes dos judeus sefarditas portugueses do requisito de residência em Portugal e do conhecimento da língua. Basta a prova de ser judeu sefardita de origem portuguesa. O que, de resto, entronca na Lei da Nacionalidade em vigor desde 1981. Tal exigência não é pouca coisa, pois encontrar prova de descendência de vinte e cinco gerações é processo bastante complexo.

Em 2020, o governo e o PSD têm procurado alterar a lei de 2013, o que manchará a pureza da sua justiça com a introdução de condicionalismos mesquinhos e pusilânimes, intrincados “critérios de ligação actual e efectiva ao país”, contrários ao sentido geral da Lei da Nacionalidade, que têm apenas como objectivo perceptível acrescentar dificuldade na obtenção da nacionalidade aos descendentes de sefarditas portugueses. A quem podem hoje interessar estes bloqueios a uma lei que honra e afirma Portugal na sua vocação inclusiva e universalista, e permite o regresso desta parte criminosamente amputada da comunidade lusa?

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