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Justiça de menores

Fátima Henriques (advogada )

EXCLUSIVO

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Celebrou-se a 1 de junho o Dia Internacional da Criança.

Celebrou-se a 1 de junho o Dia Internacional da Criança.

Este tema poderia ser abordado em diversas perspetivas, mas uma das mais preocupantes nos nossos dias, é a que decorre da aplicação da justiça de crianças.

Estará a justiça de crianças doente? Quais as razões de tantas vicissitudes envolvendo a aplicação do direito nos tribunais de menores e família?

Assistimos recentemente a uma decisão corajosa e inovadora que condenou duas técnicas de segurança social pelos crimes de falsidade de depoimento e denegação de justiça, porquanto com as suas falsas declarações num processo de menores levaram o Tribunal a retirar três crianças à mãe num mesmo dia.

As técnicas foram ainda condenadas a indemnizar a mãe das crianças no valor de 118.600€.

Na realidade, quem tem processos de crianças a decorrer em Tribunal queixa-se da necessidade urgente de qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais em matéria de promoção e proteção e tutelar cível, em particular das chamadas Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (as EMAT).

Com efeito estas equipas parecem agir, muitas vezes de acordo com a teoria das impressões, a respeito de cada um dos progenitores de menores, sem objetividade e imparcialidade, sendo que estas opiniões conduzem os Tribunais a decisões que podem não ser as mais acertadas relativamente ao interesse das crianças.

“Já em 2017, uma deliberação publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 123 de 28 de Junho foi criado na dependência da então Diretora do Centro Distrital de Lisboa, uma Equipa de Projeto para definição e aplicação de um plano de intervenção contemplando as equipas multidisciplinares de apoio técnico aos tribunais (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica  no acompanhamento dos processos e respostas sociais, de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente  disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças e famílias abrangidas, designada CRIE+.”

Contudo quem se queixa destas intervenções sociais em processos de menores não vê que tenham sido incrementadas melhorias: quando num processo de promoção e proteção a técnica gestora toma preferência pelo progenitor, designadamente porque a progenitora oferece ao filho nos seus aniversários bolo brigadeiro, ou lhe oferece um tablet no dia de aniversário e fica impedida de conviver normalmente com o filho por frivolidades como esta, não vê nem melhorias de atuação, nem imparcialidade e competência na ação destas equipas que tanto influenciam com seus relatórios e opiniões os processos.

Afigura-se que o conceito legal de “perigo” para uma criança devia ser urgentemente revisto, pois não raro, em famílias perfeitamente estruturadas, o natural desespero do/a progenitor/a que se vê privado do contacto com um filho (a), é avaliado como desvio emocional que justifica o afastamento da criança do mesmo.

Parece-nos que a fundamentação de sentenças com base meramente em relatórios sociais e avaliações psicológicas viola a Constituição na parte que determina o dever de fundamentação de toda e qualquer decisão jurídica.

Depois, não raro, a morosidade processual destes processos de natureza urgente, advém de pedidos reiterados de pareceres sociais que tardam e tardam em ser juntos aos autos.

Em rigor, a nosso ver, os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas não devem integrar a matéria de facto nos processos produzidos pelos tribunais de família e menores.

Os juízes não podem delegar as suas competências em meros relatórios sociais que muitas vezes nem contraditados foram, não podendo esquecer-se que o exercício do contraditório deverá poder ser exercido através de técnicos sociais e psicólogos de reconhecida competência que se encontrem fora do sistema que os progenitores lesados sintam necessidade de consultar para contraditar os relatórios e consultas públicas juntos aos processos.

Só assim não se veria a justiça de menores privada de imparcialidade, aos olhos dos seus utentes, como se tem visto tantas vezes nos últimos tempos.

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