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Tribunal suspende visitas a pai condenado por abusos sexuais

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O Tribunal da Relação de Coimbra resolveu suspender as visitas de uma menina de nove anos ao pai, contrariando o despacho do Tribunal de Família e Menores de Caldas da Rainha, que havia autorizado encontros na presença de técnicos da Segurança Social com o progenitor, que foi condenado por oito crimes de abuso sexual da filha quando ela tinha três e quatro anos, numa decisão que ainda não se tornou efetiva por haver intenção de ser alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal da Relação de Coimbra resolveu suspender as visitas de uma menina de nove anos ao pai, contrariando o despacho do Tribunal de Família e Menores de Caldas da Rainha, que havia autorizado encontros na presença de técnicos da Segurança Social com o progenitor, que foi condenado por oito crimes de abuso sexual da filha quando ela tinha três e quatro anos, numa decisão que ainda não se tornou efetiva por haver intenção de ser alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Desde que, em setembro de 2016, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, alertada pela mãe sobre alegados abusos sexuais praticados pelo pai sobre a menor e por esta relatados, desencadeou o processo judicial, nunca mais ambos ficaram sozinhos no mesmo espaço, passando a haver sessões supervisionadas desde dezembro de 2016.

Tais contactos, presenciais, começaram por ocorrer semanalmente, passaram depois a quinzenais, estiveram suspensos entre a acusação e a primeira absolvição e durante a pandemia e foram retomados em 29 de dezembro de 2020.

Em abril deste ano, o Tribunal da Relação de Coimbra determinou a condenação do pai, depois de inicialmente ter sido absolvido, o que mereceu recurso, tendo sido ordenado que fosse o tribunal de primeira instância a determinar a pena a aplicar, mantendo-se até lá a menos gravosa medida de coação ao progenitor – termo de identidade e residência.

A mãe da criança pediu junto do Tribunal de Família e Menores que as visitas entre pai e filha, nascida a 1 de maio de 2012, fossem suspensas, alegando que os convívios, mesmo com supervisão técnica, se constituem como “absolutamente prejudiciais” para a menina.

Em julho foi indeferido o pedido, mantendo-se assim a continuidade do regime de visitas parentais. Foi considerado que, não tendo ainda o processo transitado em julgado, e por os contactos entre pai e filha decorrerem sem incidentes, as visitas, com acompanhamento e supervisão de técnicos da Segurança Social e que tinham uma duração máxima de uma hora, deveriam continuar.

“É certo que pode vir a ser condenado, mas o princípio da presunção da inocência impõe cautelas na alteração da realidade em vigor. Estão a processar-se contactos que, de acordo com a informação do Instituto da Segurança Social, decorrem de modo tranquilo e positivo. A menor não apresenta desconforto nos contactos com o pai e este tem comportamento adequado”, referiu o Tribunal de Família e Menores.

E acrescentou: “A abrupta interrupção de uma relação, que se vem estabelecendo nas instalações deste tribunal e de forma vigiada, tem necessariamente consequências mais nefastas, caso ocorra nova absolvição do requerido, do que a sua manutenção. Caso o progenitor venha a ser condenado, com trânsito em julgado, e dependendo das penas aplicadas, aí sim, com segurança, poderá a situação ser revista”.

Assim, sustentou o Tribunal de Família e Menores, “não nos parece prudente, depois de se ter conseguido uma reaproximação entre pai e filha, que se os afaste de novo, deitando a perder o trabalho de mediação da Segurança Social, para que, na eventualidade de ocorrer nova absolvição, se recomece tudo de novo”.

A magistrada do Ministério Público relatou que a menor “não se aproxima do pai nem fala com ele diretamente, mas responde-lhe por intermédio das técnicas”. Admitiu, contudo, que “à medida que vai crescendo e que vai percecionando a redução dos seus contactos com o pai, a menor vem verbalizando menos vontade em estar com ele”, tendo até referido “em setembro de 2019, por ocasião da perícia psicológica a que foi submetida, não ter quaisquer memórias positivas envolvendo-o, sentir “raiva” e “medo” do pai, e que queria que fosse para a prisão porque ele foi mau”.

Mas, posteriormente a tal perícia, “a menor já esteve com o pai por algumas vezes, sempre na presença de técnicos, sem demonstrar desagrado”, pelo que “a manutenção do regime de visitas afigura-se como a solução de compromisso e compatibilização entre princípios da presunção de inocência, por um lado, e do interesse da menor, por outro lado, sem que da mesma resulte prejuízo relevante para qualquer um deles e muito menos para a menor, que apenas tem de estar na mesma sala que o pai uma vez por semana, por período máximo de uma hora, e sempre na presença dos técnicos do Instituto da Segurança Social”.

Caso contrário, a menina tornar-se-ia “em mais uma órfã de pai vivo”, manifestou o Ministério Público.

Já o juiz relator da Relação de Coimbra apresentou uma visão oposta da situação, considerando que “o facto das visitas se efetuarem na presença de dois técnicos da Segurança Social não apaga a recordação da menor em relação ao que se passou”, tendo-se declarado provado um conjunto de atos de natureza sexual praticados pelo arguido sobre a filha, pelo que “não há razão para existir convívio entre ambos”.

“Tal factualidade mostra que o pai não é portador de um sentimento de amor filial pela sua filha, muito embora ele possa considerar que sim, porque a vê como um objeto sexual suscetível de satisfazer os seus desejos desta natureza. Assim, o interesse da menor aponta no sentido de não ter contatos com o pai porque a mencionada postura deste em relação à filha é o oposto daquela que deve existir”, argumentou.

“O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ainda não transitou em julgado e a interposição do respetivo recurso tem efeito suspensivo. No entanto, este circunstancialismo não constitui obstáculo a que estes factos declarados provados no acórdão não sejam levados em consideração no presente processo. Com efeito, a decisão constante do acórdão tem existência, é um facto e só deixará de existir se porventura vier a ser revogada. Porém, neste momento, a decisão existe e deve ser tomada em consideração pelo tribunal”, defendeu o Tribunal da Relação de Coimbra.

“Se forem suspensos os encontros e os factos não se mantiverem, quem sai prejudicado é o pai da menor e esta última também, na medida em que não se relaciona com o seu pai, mas esta carência pode ser recuperada mais tarde ao longo da vida. Se não forem suspensos os encontros e os factos se mantiverem, quem sai prejudicada é a menor, eventualmente de um modo difícil de atenuar. Nesta situação de incerteza deve optar-se pela decisão que menos prejudica (presumivelmente) a menor, porque é a parte mais carecida de proteção”, considerou o Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo, por isso, suspender as visitas entre pai e filha, já que “o convívio entre ambos não é salutar para a menor”.

“A suspensão durará enquanto não existirem factos que juridicamente imponham decisão diversa da agora tomada”, concluiu.

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