Foi também condenado ao pagamento de uma multa de 560 euros por ofensa à integridade física à irmã da mulher e recebeu ainda a pena acessória de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica por qualquer meio e de proibição de uso e porte e armas, ambas pelo período de três anos
A pena de prisão tinha sido suspensa em contrapartida da frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, regra de conduta sujeita a avaliação médica para apreciação de gestão de impulsividade, com eventual acompanhamento psicológico ou tratamento psiquiátrico, caso indicado como necessário.
A gravação em áudio de uma conversa entre arguido e vítima, destinada a fazer prova de atos de violência doméstica, foi aceite pelo TRC, apontando que “a proteção da privacidade invocada pelo arguido acaba quando aquilo que se protege constitui crime”.
Acrescenta que a gravação “foi efetuada pelo próprio arguido com o telemóvel da ofendida (a dado passo do diálogo, a ofendida dirige-se ao arguido dizendo: ‘Não sei para quem é essa gravação, mas tu não estás bem. És completamente louco, completamente’)”.
“Coartar à ofendida num crime de violência doméstica a possibilidade de juntar uma gravação feita pelo próprio arguido, mas que este não autorizou a que dela fosse dado conhecimento a terceiros, porquanto contende com direitos fundamentais à privacidade, à palavra ou à imagem deste último, quando a mesma se destina a fazer prova da conduta criminosa que se imputa ao arguido, mais não é do que desproteger a vítima e por em causa a eficiência da justiça penal – a proteção acaba quando aquilo que se protege constitui crime”, esclarece o TRC.
“Mas, ainda que se admitisse que havia sido feita pela ofendida, não configura a prática de um crime a gravação vídeo ou áudio, mesmo sem o consentimento do arguido, destinada a demonstrar factos com relevância criminal, particularmente quanto a condutas que decorrem por regra no domicílio conjugal, em contexto intrafamiliar e fora da espera de observação alheia, caso em que a prova dos factos pode ser particularmente difícil e, regra geral, só o arguido e vítima têm conhecimento daqueles, ocorridos no recato de uma impunidade não presenciada”, lê-se no acórdão do TRC.
Deste modo, apesar de não constar dos meios probatórios indicados na acusação, a gravação não foi impeditiva da sua valoração na decisão final.
Ao recorrer da decisão do Tribunal de Peniche, o homem rejeitava aquilo de que era acusado, alegando não existir qualquer prova de agressões físicas ou de violência de qualquer tipo.
Também contestava a medida de coação de obrigação de permanência em território nacional, prolongada até ao trânsito em julgado da decisão tomada, por suposto perigo de continuidade da atividade criminosa ou eventual tentativa de retaliação.
O homem argumentava que essa medida o impedia de exercer a sua profissão como skipper de embarcações de vela, que implicava mobilidade por diversos países.
Proprietário de lojas de artigos de praia e surf, algumas delas fora do território nacional, quando foi julgado tinha como função receber turistas no alojamento local da sua mãe. Pretendia retomar a atividade de skipper, o que o levaria a estar ausente de Portugal.
Segundo o TRC, a medida de coação a que o arguido foi sujeito desde o primeiro interrogatório judicial consolidou-se na prova produzida e julgamento, devendo manter-se inalterada.
Considerou igualmente que o arguido já tinha provocado uma nova decisão sobre o estatuto coativo, na qual o Tribunal de Peniche não lhe havia dado razão, sem que nessa altura o homem tivesse recorrido após ter sido notificado.
O casal conheceu-se na Indonésia em julho de 2019 e iniciou uma relação amorosa em março de 2020. Foi dado como provado pelo tribunal que o arguido, pouco depois de começaram a namorar, ainda nesse ano, em várias discussões, apertou o pescoço, puxou os cabelos, desferiu socos e arrastou a mulher pelo chão.
Em duas ocasiões ela ficou com os olhos negros e em virtude de um soco abriu o sobrolho esquerdo, onde mantém uma cicatriz.
Noutra discussão ameaçou que incendiava o apartamento dela em Londres e uma vez o computador que ela usava na profissão de web designer foi mergulhado numa piscina, estragando-o e impossibilitando a sua utilização no trabalho.
Ainda assim, após um período de afastamento entre novembro de 2021 e junho de 2022, voltaram a viver juntos, e pouco depois regressaram as discussões e agressões, motivadas por ciúmes, possessão e menosprezo, refere a sentença recorrida.
A partir de agosto de 2022, as discussões passaram a ser mais frequentes e o homem voltou a puxar-lhe os cabelos e a dar-lhe chapadas. Rasgou também peças de roupas dela e partiu-lhe o telemóvel.
Quando agarrou a irmã da mulher, arrastou-a até à porta de casa, pontapeou-a e colocou-a na rua, e empurrou a companheira das escadas interiores da habitação, fazendo-a cair, os gritos levaram os vizinhos a chamar a GNR, que o deteve, a 18 de maio de 2023.
Reconhecendo que pese embora também se tenha provado que a mulher chegou a iniciar discussões com o arguido, admitindo-se como possível que tenha humilhado ou injuriado o mesmo, bem como que também tinha uma personalidade ciumenta e possessiva, o tribunal vincou que “tal não atinge dimensão suficiente para concluir que os maus tratos eram recíprocos a tal ponto que se anulassem mutuamente”.
Manifestamente comprovado era que “o arguido com facilidade utilizava a agressão física e verdadeiros maus tratos psicológicos como forma de exercer ascendente sobre a ofendida”. Assim, “não só não existiu reciprocidade, como a exclusividade do ambiente de violência doméstica é da autoria do arguido, que reagia com violência às problemáticas que a ofendida suscitava”.
A mulher seria diagnosticada com stress pós-traumático e depressão, recebendo acompanhamento psicológico.










