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Tribunal anula condenação de septuagenário por alegadas ameaças à irmã e posse de arma

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O Tribunal da Relação de Coimbra anulou a decisão do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria de condenar um septuagenário por dois crimes de ameaça agravado e um crime de detenção de arma proibida, determinando que seja proferida nova sentença devido à falta de fundamentação e omissão de pronúncia, ou seja, ausência de posição do tribunal sobre questões com relevância para a decisão.
Tribunal da Relação de Coimbra anulou decisão do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha

O Tribunal da Relação de Coimbra anulou a decisão do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria de condenar um septuagenário por dois crimes de ameaça agravado e um crime de detenção de arma proibida, determinando que seja proferida nova sentença devido à falta de fundamentação e omissão de pronúncia, ou seja, ausência de posição do tribunal sobre questões com relevância para a decisão.

O acórdão, proferido a 5 de junho, refere-se a um caso espoletado em 2019 e envolvendo a queixosa e o irmão, na sequência da herança deixada pelo pai.

A queixosa assumiu a gestão da herança mas denunciou ter sido ameaçada pelo irmão, nascido em 1950, que discordou das suas decisões. Alegou que em dezembro de 2019, quando se deslocou às propriedades que integram a herança, o irmão abeirou-se dela e disse-lhe que lhe dava um tiro, e que em julho de 2020 foi repetida a mesma ameaça nos seguintes termos: “Tou a ver que tenho mesmo de te dar dois tiros no meio dos cornos”.

A mulher alegou que em virtude destas ameaças refugiou-se mais em casa, sentindo medo em deslocar-se sozinha às suas propriedades situadas na localidade onde reside o arguido, evitando muitas vezes sair de casa e passando a ter dificuldades em adormecer e descansar.

Após denúncia às autoridades, em dezembro de 2021 seriam apreendidos na residência do homem uma arma de ar comprimido com calibre 4,5mm, uma pistola com calibre 6,35mm com o respetivo carregador devidamente municiado, dezanove invólucros de calibre 6,35mm, uma munição 6,35mm e duas munições de calibre .32. No interior do seu automóvel estavam dez cartuchos de calibre 12.

O arguido, que foi motorista na PSP, função que deixou após ter sofrido um acidente, tornando-se vendedor até se reformar, não possuía nenhum documento que o habilitasse a deter e guardar as armas e as munições identificadas.

O Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria condenou o homem a 220 dias de multa, à taxa diária de oito euros, perfazendo 1.760 euros, para além de uma contraordenação com uma coima de 500 euros. Recebeu ainda a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de um ano.

A título de indemnização civil, foi determinado que o arguido devia pagar 850 euros por danos não patrimoniais.

Inconformado, o homem recorreu ao Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a reapreciação da prova por entender ter sido incorretamente julgada e por ter apresentado documentos e referências que foram considerados irrelevantes.

Contestou que as imputadas ameaças não ocorreram e que foram “inventadas” pela queixosa, insatisfeita pela reclamação de bens apresentada pelo arguido no processo de inventário, pretendendo usar (como efetivamente utilizou) a queixa em procedimento cautelar de restituição provisória de posse e que contra o arguido fosse instaurado procedimento criminal.

Ainda na versão do homem, foi a irmã quem desde a apresentação da reclamação contra a relação de bens passou a telefonar e a procurá-lo para que desistisse, e foi ele, que sofre do coração, tem hipertensão e tem indicações médicas para não se enervar, que para evitar confrontos com a queixosa, passou a evitar atender, cruzar-se ou encontrar-se com ela.

Por outro lado, foi alegado que a pistola e a pressão de ar e as munições não funcionam. A pistola e a pressão de ar e os dez cartuchos de calibre 12, e os invólucros de munições calibre 6,35 mm pertenciam ao pai do arguido e após a sua morte à herança por este deixada. No âmbito do processo de inventário para partilha dos bens, a pistola e a arma de ar comprimido foram adjudicados ao arguido.

A arma de ar comprimido usava um chumbo com medida que não existia à venda em Portugal. O arguido nunca a utilizou e sempre supôs que não disparasse qualquer munição, por ser um objeto decorativo. A pistola já não funcionava e as munições foram colocadas no interior pelo falecido pai, que também foi quem disparou os dezanove invólucros de munições calibre 6,35 mm. As balas no interior do carregador da pistola foram colocadas pelo pai em data anterior a 2006 e não têm condições para serem disparadas.

As duas munições de calibre .32 foram doadas ao arguido, há mais de 45 anos, quando trabalhou como motorista na PSP, para o efeito de serem descarregadas e de funcionarem como objeto de adorno.

“Os factos alegados na contestação deveriam ter sido levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa. Portanto, afigura-se que o tribunal ficou aquém da indagação factual necessária para a decisão”, manifestou o Tribunal da Relação de Coimbra.

“Por essa razão é patente haver omissão da pronúncia na sentença, pelo que, nessa medida, mostra-se ferida de nulidade”, vincou.

O Tribunal da Relação de Coimbra determinou que pelo Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria seja proferida nova sentença perante os meios de prova apresentados e pelas questões suscitadas, que não devem ser ignoradas.

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