Resulta do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC que é considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
Esse montante não pode, contudo, exceder o equivalente a 2% do volume de negócios respetivo.
Assim, o montante referido no n.º 1 é o valor da quota majorada em 50%, isto é, para um caso em concreto exemplificativo, se o associado paga uma quota anual de 100 euros a mesma é majorada em 50% (o gasto para a empresa são 150 euros).
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