Um automobilista, que no espaço de uma semana se envolveu em desentendimentos com duas condutoras em estradas na região das Caldas da Rainha, foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de coação pelo Tribunal da Relação de Coimbra a doze meses de prisão, pena substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade, e à frequência de um programa de responsabilidade e segurança rodoviária, para além da proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de dez meses.
O arguido, com cerca de 60 anos, empresário e técnico do ramo dos eletrodomésticos, foi protagonista das duas situações em outubro de 2019. Segundo a sentença proferida em primeira instância no Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, no dia 18, pelas 15h13, a queixosa circulava na autoestrada, tendo entrado num ramal de desaceleração em direção à saída, e foi ultrapassada pelo arguido “pisando e transpondo para o efeito as marcas obliquas e longitudinais contínuas marcadas no pavimento, passando desta forma a circular imediatamente à frente da mesma, ocasião em que, sem que nada o fizesse prever, realizou uma travagem repentina do seu veículo, tendo a queixosa a muito custo imobilizado o seu veículo, conseguindo fazê-lo ainda antes de embater no veículo tripulado pelo arguido”.
“O arguido saiu do veículo e começou a gesticular com os braços no ar e dirigiu-se em direção ao veículo conduzido pela queixosa. Ali chegado, desferiu um murro no vidro da frente, lado esquerdo, e outro no espelho retrovisor da frente do mesmo lado, ao mesmo tempo que dirigiu à queixosa as seguintes palavras: ‘Sai cá para fora’”, descreve a sentença.
“Face à conduta praticada pelo arguido, a queixosa, por temer que o arguido atentasse contra a sua integridade física, realizou manobra de marcha-atrás, com vista a sair do local, ocasião em que o arguido colocou um pé sob o capô do veículo da queixosa e desferiu um murro no capot do mesmo, tendo a queixosa abandonado o local”, adianta.
Para o Tribunal, para além de poder ter provocado um acidente de propósito, causou medo à condutora.
Passada uma semana, no dia 25, pelas 17h50, noutra estrada, na sequência de um desentendimento quanto a uma manobra de trânsito realizada por outra condutora, o arguido abeirou-se do veículo por ela conduzido e atirou-se para cima do capô do carro. Depois, tentou abrir a porta, só não conseguindo porque a mulher tinha-a trancado. Não desistiu e desferiu diversos murros e pontapés no vidro e nas portas do veículo, ocasião em que a queixosa, que se encontrava com as suas duas filhas menores no interior do veículo, que estavam assustadas, lhe disse que ia chamar a polícia, tendo o arguido respondido: “Se chamares a polícia eu mato-te”.
A queixosa, por receio, não chamou a polícia mas dirigiu-se à respetiva esquadra para apresentar queixa da situação. Relatou, ainda, que a situação terminou, em parte por intervenção da mulher do arguido, que o levou para o veículo de ambos, tendo abandonado o local.
Foram estas duas situações que levaram o arguido a tribunal. Na primeira decisão do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, tinha sido absolvido da prática de um crime de ameaça agravada e condenado por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com a pena de dez meses de prisão, um crime de ameaça, com a pena de dois meses de prisão, e um crime de coação, com a pena de quatro meses e quinze dias de prisão, resultando no cúmulo jurídico na pena única de treze meses de prisão, substituída por 395 horas de trabalho a favor da comunidade, para além da frequência de um programa de responsabilidade e segurança rodoviária e a entrega de 500 euros a uma corporação de bombeiros, e da pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de um ano, devendo entregar a sua carta de condução no tribunal ou num posto policial.
O indivíduo recorreu, reclamando a absolvição. Sustentou que o tribunal apenas teve em conta as declarações das condutoras. Defendeu também que “não se verificou qualquer situação que fizesse perigar a vida, a integridade física ou os bens patrimoniais de outrem”.
Admitiu que ficou zangado com o que considera serem “erros de condução” por parte das condutoras, mas que no primeiro caso se limitou a “gesticular em gesto de desagrado”, tendo seguido o seu percurso e, no segundo, chegou a sair do seu veículo e ir “falar com a condutora do outro veículo para a alertar para o perigo da situação”.
O Tribunal da Relação manteve a falta de credibilidade das declarações do arguido, socorrendo-se também da sua esposa, arrolada como testemunha, que “apesar de não o fazer inicialmente, acabou por confirmar” a afirmação da condutora que disse que ela afastou-o do local, e que no seu depoimento “acabou por admitir que o arguido é uma pessoa impulsiva e explosiva, que fica muito irritado com os comportamentos dos utentes da via, aquando do exercício da condução, descrevendo-o como alguém que “ferve em pouca água”, caraterísticas que são coincidentes com o comportamento descrito”.
No caso da primeira condutora, foi sublinhado que “não se justifica o alterado e selvático comportamento do arguido, pisando linhas contínuas e fazendo ultrapassagens de forma ilegal e em locais onde não o poderia fazer (usando bermas)”.
Considerou, no entanto, não haver uma ameaça de violência, razão pela qual foi absolvido dessa acusação. O pagamento de um montante aos bombeiros foi também excluído da pena, que foi reformulada, tendo sido reduzida em um mês de prisão (passou de treze para doze meses) e em menos trinta horas na pena alternativa (passou de 395 para 365 horas de trabalho a favor da comunidade), e em dois meses no período de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados (passou de um ano para dez meses).
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