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Câmara da Nazaré decide destruir material apreendido a vendedores ambulantes

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A Câmara da Nazaré apreendeu uma grande quantidade de material entre 2015 e 2021 no exercício da venda ambulante ilegal no concelho e que era suscetível de servir de prova da prática de uma contraordenação, mas que podia ser devolvido mediante certas condições, só que os vendedores não se interessaram em levantá-lo, ficando o Município na posse de 894 óculos de sol, 30 perfumes, 22 malas, 7 espelhos e um número de peças não especificado de artesanato.

A Câmara da Nazaré apreendeu uma grande quantidade de material entre 2015 e 2021 no exercício da venda ambulante ilegal no concelho e que era suscetível de servir de prova da prática de uma contraordenação, mas que podia ser devolvido mediante certas condições, só que os vendedores não se interessaram em levantá-lo, ficando o Município na posse de 894 óculos de sol, 30 perfumes, 22 malas, 7 espelhos e um número de peças não especificado de artesanato.

Estas apreensões, maioritariamente efetuadas pela PSP, existindo também algumas intervenções da fiscalização municipal e uma da ASAE, foram feitas segundo o estipulado no regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município, de acordo com o qual “podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova”.

Todo o material apreendido fica à guarda do Município, no âmbito dos processos de contraordenações que são instaurados aos vendedores ilegais.

“Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, quando representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação”, refere o regime geral das contraordenações, que determina a transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública que a lei preveja.

Conforme estipula o regulamento municipal, os restantes bens apreendidos podem ser levantados pelo infrator, no prazo máximo de dez dias, até à fase da decisão, desde que o mesmo proceda ao pagamento da coima pelo seu valor mínimo, ou no prazo de dois dias após a notificação da decisão do processo de contraordenação.

Acontece que os infratores não procederam ao levantamento dos bens apreendidos, e o número e volume de material atingiu grandes proporções, o que originou a necessidade da autarquia lhes dar um destino final, que permita uma melhor gestão do espaço municipal onde se encontram os artigos armazenados.

Verificando-se que se encontram preenchidos os requisitos legalmente impostos para que os objetos apreendidos sejam declarados perdidos a favor do Município da Nazaré, a autarquia resolveu notificar os infratores dessa decisão. Por se mostrar inviável a notificação, por via postal ou pessoal, dos interessados, esta decisão é publicada em edital, nos termos legais.

Findo o prazo do edital (vinte dias) e caso não existam reclamações, a decisão tornar-se-á definitiva, transferindo-se a propriedade dos bens para o Município, que entendeu proceder à destruição dos mesmos, atendendo que “não existe qualquer utilidade social e evitando-se sérios riscos de serem utilizados para a prática de infrações, designadamente, outras contraordenações”.

Em relação ao material apreendido, foi constatado existirem “divergências” na quantidade efetivamente armazenada. De acordo com a informação transmitida ao executivo camarário, “o material apreendido era depositado no edifício sede da autarquia, em zona própria de arquivo, dentro de malas e de sacos de plástico pretos, com indicação do número do auto e do material apreendido”. “Acontece que as malas e autos encontram-se deteriorados (atendendo ao decurso de tempo e à humidade existente no local), não sendo possível identificar com rigor se o que constava no auto se encontrava na mala, por total ilegibilidade do documento em papel”, é explicado na descrição da situação.

Por essa razão, “o material foi contabilizado na sua globalidade, tendo-se apurado divergências no número de bens que deveriam estar arquivados e dos que efetivamente lá constavam”.

“O arquivo só recentemente (setembro de 2021) tem controlo de acessos registado, pelo que até essa data o material era depositado em lugar de acesso livre e sem controlo”, descreve a informação camarária. Foi feita uma listagem do material fisicamente contado, verificando-se a existência de 181 óculos de sol (menos 713 do que os declarados no auto), 17 perfumes (menos 13), 14 malas (menos 8), 3 espelhos (menos 4) e nenhuma peça de artesanato, uma situação que não mereceu qualquer reparo por parte do executivo socialista nem dos vereadores da oposição na reunião de 16 de janeiro, em que o assunto foi deliberado por unanimidade.

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