O Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha (ESAD.CR) foi classificado como monumento de interesse público, tendo sido fixada a respetiva zona especial de proteção (ZEP), segundo a portaria publicada a 30 de agosto no Diário da República, após deliberação da Secretária de Estado da Cultura, Isabel Cordeiro.
Este bloco, dedicado ao ensino das artes e do design, possui instalações técnicas e pedagógicas com ateliês e estúdios, laboratórios e oficinas de gravura e serigrafia, cerâmica e vidro, madeiras e metais, fotografia e edição digital, polímeros e prototipagem digital. Conta também com um auditório de 240 lugares sentados.
O núcleo original da atual ESAD.CR resultou de um concurso público internacional do qual foi vencedora a proposta de Vítor Figueiredo. Desenhada entre 1992-1993, e concluída em 1997, a ESAD.CR “constitui um dos passos mais marcantes da obra deste arquiteto, que teve a oportunidade de realizar os seus projetos mais significativos a partir do final dos anos 80 do século XX”, refere a portaria.
No campus das Caldas da Rainha, Vítor Figueiredo “soube contrapor a massa tendencialmente horizontal dos edifícios à verticalidade do pinhal envolvente, criando assim uma nova polaridade entre a natureza e o imóvel”. “A elementaridade do esquema do conjunto arquitetónico, organizado em dois corpos longitudinais de grande unidade formal e estética, remete para um vocabulário quase minimalista. A utilização criteriosa dos materiais, com predomínio do betão aparente, contribui igualmente para definir uma modernidade racional que se alia a um certo sentido poético, reforçado pela presença do pinhal, que filtra a luz refletida no branco omnipresente”, adianta.
O edifício, distinguido em 1998 com o Prémio SECIL de Arquitetura, atribuído por unanimidade do júri, constitui “uma obra de referência na história da arquitetura portuguesa contemporânea”.
A classificação do Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha reflete os critérios relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A ZEP tem em consideração “a implantação e a envolvente urbanística e paisagística do bem, situado no centro de um pinhal, destacando-se a íntima relação e articulação entre este elemento natural e o construído”.
A sua fixação visa “tanto preservar a totalidade dos edifícios que integram a ESAD.CR, como a envolvente arbórea circundante, salvaguardando o seu enquadramento, as caraterísticas fundamentais do lugar e as perspetivas da sua contemplação e fruição”.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Caldas da Rainha apresentado quaisquer observações.
Os edifícios abrangidos pela ZEP, nomeadamente os que se situam a poente, podem sofrer obras de alteração, nomeadamente ao nível da volumetria, desde que a cota proposta não ultrapasse a cota mais alta atualmente existente.
Devem ser preservados os edifícios que integram a ESAD.CR, correspondentes ao antigo hospital de Santo Isidoro, bem como a envolvente arbórea circundante, só sendo admitida a reflorestação e a infraestruturação, designadamente ao nível de iluminação e de acessos ao imóvel, no sentido de fazer prevalecer a relação entre o Edifício Pedagógico 1 da ESAD.CR e a sua envolvente natural, acautelando a salvaguarda do seu enquadramento. Esta infraestruturação deve acautelar obstáculos ou elementos verticais que possam interferir na leitura da mancha arbórea.
Os reclamos e a publicidade institucional ou de caráter informativo que venha a ser necessária, mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética, coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado.
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