A Lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado e caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Contudo, não se aplica a árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica; diz respeito a espécies invasoras estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna; refere situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da referida Lei, que é elaborado pela câmara municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal. Este deve incluir as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.
As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.o 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
A mesma Lei reconhece o Estatuto Profissional de «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo, e, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, o Governo reconhece a profissão e cria as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.
Em declarações ao Jornal das Caldas, Hugo Oliveira frisou que a sua preocupação com a gestão do arvoredo urbano e a sua regulamentação se prende com as questões climáticas, o sobreaquecimento dos meios urbanos e a captação de CO2. “As árvores são os pulmões das cidades” e elas são extremamente importantes para diminuir a temperatura. Segundo alguns, há “podas” que podem matar as árvores. Por isso, era preciso regulamentar. No entanto, não há fundamentalismos: as árvores são como as pessoas – nascem, crescem e morrem”, adiantou.
A proposta de projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano da Câmara Municipal das Caldas da Rainha já está a começar a ser gizada, informou o atual vice-presidente.
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