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Medidas de desconfinamento aplicadas em três fases

Francisco Gomes

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O Conselho de Ministros aprovou uma resolução que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59 do dia 31 de agosto e que estabelece um novo regime de desconfinamento em vigor desde 1 de agosto, que passa a ser igual em todo o território continental. O diploma define as novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia, que considera vários fatores, incluindo a percentagem de população com vacinação completa.

Estão previstas três fases, sendo que a primeira, em vigor, tem em conta a meta de mais de 50% da população com vacinação completa.

Foram eliminadas as limitações diárias à circulação na via pública a partir das onze da noite até às cinco da manhã que

existiam nos concelhos com risco elevado ou muito elevado, mas mantêm-se em qualquer município as regras atuais

referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de

máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em

matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Os espetáculos culturais em recintos de natureza fixa passam a ter uma lotação de 66% da respetiva capacidade (era 50%).

Reabre a generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das

discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou

manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde.

Os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das duas da manhã (era até às 22h30 no risco elevado e muito elevado, e até à meia-noite para admissão e à uma da manhã para encerramento nos restantes concelhos), ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da uma da manhã.

No que respeita ao número de pessoas por mesa nos restaurantes passa a aplicar-se em todo o território nacional continental a regra do máximo de seis pessoas por mesa no interior ou dez pessoas nas esplanadas (no risco muito elevado era o máximo de quatro pessoas por mesa no interior e de seis pessoas por mesa na esplanada).

Passam a ser aplicáveis em todo o território nacional as regras que vigoravam nos municípios de risco elevado e muito elevado relativamente à testagem ou apresentação de certificado digital Covid para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19h00. Pode-se entrar para pagar ou ir à casa de banho. A alternativa são as esplanadas.

São admitidos quatro tipos de testes: Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação; Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação; Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado; Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.

Os menores de doze anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação.

Para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou

estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de certificado digital Covid ou de um teste com resultado negativo).

A venda de álcool após as 21h00 volta a ser permitida nos super e hipermercados. Contudo, o consumo na rua continua a ser proibido.

No que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de certificado digital Covid ou de um teste com resultado negativo. O mesmo acontece para assistir a eventos desportivos nas bancadas. Nos estádios a lotação é até 33% da capacidade.

O teletrabalho passa apenas a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam.

As Lojas de Cidadão funcionam presencialmente com marcação prévia.

Os casamentos e batizados podem ter 50% da lotação (eram 25% nos concelhos em risco muito elevado).

Fases 2 e 3

Na fase 2, com mais de 70% da população com vacinação completa (prevista para início de setembro), os restaurantes, cafés e pastelarias passam ter limite máximo de oito pessoas por grupo no interior e quinze pessoas por grupo em esplanadas.

As Lojas de Cidadão funcionarão sem marcação prévia, os espetáculos culturais em recintos de natureza fixa, assim como

eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) passam a ter limite máximo de 75% de lotação, enquanto que os

transportes públicos deixam de ter lotação (dependendo apenas da própria capacidade).

Prevê-se o fim do uso obrigatório da máscara na via pública.

Na fase 3, com mais de 85% da população com vacinação completa (prevista para outubro), restaurantes, cafés e pastelarias

não terão limite máximo de pessoas por grupo, quer no interior quer em esplanadas, assim como outros estabelecimentos,

equipamentos, espetáculos culturais e eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados).

Bares e discotecas reabrirão a atividade habitual mediante apresentação de certificado digital Covid ou de um teste com

resultado negativo.

Aprovados apoios

Foi aprovado o decreto-lei que prolonga o apoio à retoma progressiva, enquanto existirem restrições associadas à pandemia.

Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25% poderão continuar a aceder a este

instrumento até à normalização da situação pandémica no país.

As empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% poderão continuar a reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 100%. Essa redução de 100% está disponível para a totalidade dos trabalhadores caso as empresas se enquadrem nos setores dos bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

Para as empresas dos restantes setores de atividade, a redução de 100% do PNT continua a estar limitada a 75% dos

trabalhadores. Estas empresas devem manter os estabelecimentos abertos.

Adicionalmente, as empresas que acederem a este instrumento passam a estar impedidas de proceder a despedimentos no prazo de 90 dias após a cessação do apoio (atualmente, essa proibição vigora durante 60 dias).

Esta prorrogação tem como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho.

Foi aprovado o decreto-lei que que visa proteger as famílias com créditos em moratória bancária, passando a beneficiar de uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Até 31 de agosto, as instituições financeiras deverão avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, até 15 de setembro, caso reunidos os requisitos legais, deverão apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais.

Em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito à habitação ficam protegidas pelo período mínimo de 90 dias, não podendo as instituições financeiras resolver o contrato ou intentar ações judiciais.

Em termos gerais as instituições financeiras não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito, ainda que não estejam abrangidos por moratória, no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI, reforçando assim a proteção dos clientes bancários.

Pretende-se assegurar também que as instituições acompanham de forma mais pró-ativa os seus clientes e que o Banco de Portugal disponha de ferramentas que permitam supervisionar essas diligências.

Bombarral com menor incidência no Oeste

A monitorização da evolução da pandemia continuará a ser feita com base nos indicadores de incidência e risco de

transmissibilidade, agora adaptados de acordo com a evolução da vacinação (nível de alerta passa para 240, nível de risco passa para 480).

Na região Oeste, o Bombarral é o único que se situa entre 0 e 120 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias.

Entre 120 e 240 casos estão Alcobaça, Arruda dos Vinhos, Lourinhã, Óbidos e Torres Vedras.

Entre 240 e 489 casos encontram-se Alenquer, Cadaval, Caldas da Rainha, Nazaré, Peniche e Sobral de Monte Agraço.

Não fazendo parte do Oeste, mas sendo vizinho das Caldas da Rainha, o concelho de Rio Maior está na lista dos entre 240 e 489 casos.

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