O comércio em geral pode voltar a funcionar no horário do respetivo licenciamento. Contudo, os bares e discotecas vão permanecer encerrados até 31 de agosto. Os equipamentos culturais podem funcionar até à meia-noite para efeitos de entradas e encerramento à uma da manhã, com lotação até 50% de forma a garantir um lugar de intervalo entre espetadores/coabitantes. As festas e romarias populares vão continuar suspensas durante os meses de julho e agosto. O teletrabalho vai deixar de ser obrigatório, sendo apenas recomendado quando as atividades o permitam Os transportes coletivos em que só existem lugares sentados podem ter lotação completa, enquanto outros transportes coletivos dois terços da lotação.
Táxis e transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica ficam com lotação limitada aos bancos traseiros. Os eventos desportivos passam a ter público nos escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados, com 33% da lotação em recintos desportivos e com lotação e regras a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS) fora de recintos desportivos. A partir de 28 de junho será possível público nos eventos desportivos dos escalões profissionais ou equiparados, com regras a definir pela DGS. As Lojas de Cidadão passarão a funcionar sem marcação prévia. A situação de calamidade vai prosseguir e a obrigatoriedade do uso da máscara permanece quando não for possível manter o distanciamento. Um dos critérios a considerar para a avaliação da situação epidemiológica continua a ser a matriz de risco da transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, embora para alguns territórios os valores a considerar da incidência cumulativa a 14 dias sejam elevados para o dobro. Sem prejuízo de poderem ser aplicáveis medidas mais restritivas, as novas fases aplicam-se aos municípios em função da respetiva situação epidemiológica, designadamente àqueles cujo nível de incidência seja inferior a 120 casos por 100 mil habitantes na avaliação cumulativa a 14 dias (ou superior a 240 casos por cada 100 mil habitantes no caso dos territórios de baixa densidade). Aos concelhos cujo nível de incidência seja superior a 120 casos por 100 mil habitantes (ou 240 por 100 mil em alguns territórios) ou superior a 240 casos por 100 mil habitantes (ou 480 por 100 mil em alguns territórios) correspondem, no essencial, respetivamente, os níveis de 19 de abril e de 1 de maio.
0 Comentários