A suspensão depende da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.
Foi, também, condenado na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, pelo período de cinco anos, e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a favor da vítima, no montante de dois mil euros, na sequência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação da menor.
O tribunal considerou como provado que o arguido, no dia 1 de julho de 2019, no interior da residência onde coabitava com a menina, filha da sua mulher, constrangeu a menor para um ato de cariz sexual.
A sentença, proferida a 22 de abril, ainda não transitou em julgado.
O processo, na fase de inquérito, foi dirigido pelo Ministério Público da 1ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, com a coadjuvação do Departamento de Investigação Criminal de Leiria da Polícia Judiciária.
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