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Quatro concelhos do Oeste no nível de risco mais baixo

Francisco Gomes

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Caldas da Rainha, Bombarral, Lourinhã e Óbidos são os concelhos da região Oeste considerados por quinze dias como sendo de risco “moderado” face à Covid-19. Por isso, têm menos restrições. Os restantes estão com risco “elevado” e a Nazaré está mesmo na lista de risco “muito elevado”. Na região não há concelhos com risco “extremamente elevado”.
A situação de cada concelho pode ser consultada em https://covid19estamoson.gov.pt/lista-de-concelhos-nivel-de-risco

Dando sequência à renovação do Estado de Emergência por parte do Presidente da República, em vigor a partir das 00h00 de dia 24 de novembro, o Conselho de Ministros decidiu atualizar a lista de concelhos com risco elevado de contágio. As medidas para combater a Covid-19 serão aplicadas consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho.

Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia, consoante os casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.

No “moderado” estão os concelhos com menos de 240 casos. É aqui que se encontram os concelhos de Caldas da Rainha, Bombarral, Lourinhã e Óbidos.

No “elevado” encontram-se os concelhos com um número de casos entre 240 e 479. É a situação de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

O “muito elevado” integra os concelhos com um número de casos entre 480 e 959, como Nazaré.

O “extremamente elevado” reporta-se aos concelhos com mais de 960 casos. Na região Oeste não há nenhum.

Para todo o território continental verifica-se a proibição de circulação entre concelhos entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro, e entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro.

Verifica-se tolerância de ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.

É determinado o uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

Para os concelhos do nível de risco “elevado”, além das medidas aplicadas a todo território continental, há proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana, manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22h30), e ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.

Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também a proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana, proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00, e proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00.

Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00.

Verifica-se uma ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório e manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22h30).

As classificações dos concelhos são revistas dentro de duas semanas.

Exceções às restrições de circulação

As restrições de circulação não se aplicam por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Também não abrangem deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas, declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário.

Não é igualmente restritivo a profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais.

Consideram-se exceções ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais, deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares, deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia, deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções, deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.

Deslocações necessárias para saída de território nacional continental, deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada, deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente, e deslocações de retorno ao domicílio também não ficam interditadas.

São permitidas deslocações para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue, deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar, deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente, deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente.

São ainda autorizadas deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa, deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem e deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia, deslocações que visam aquisição de bens e serviços, procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho, deslocações para acesso a equipamentos culturais, deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, deslocações para participação em ações de voluntariado social.

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