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O Estatuto do Antigo Combatente

A Direção do Núcleo das Caldas da Rainha da Liga dos Combatentes

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Recentemente, foi aprovado o Estatuto do Antigo Combatente (Lei 46/2020), tendo entrado em vigor em 1 de setembro. O diploma também atualiza alguns artigos da legislação complementar (Lei 9/2002, Lei 21/2004 conjugadas com a lei 3/2009).

Fazendo uma leitura expedita ao documento, constata-se que tem por objetivo principal, reforçar o reconhecimento público dos que combateram pela pátria, bem como reavivar a importância de continuarem a ser um exemplo de cidadania, honra, camaradagem, responsabilidade, solidariedade e lealdade para com a nação.

Na prática, o estatuto, além de reafirmar um compromisso da nação para com os antigos combatentes, também os exorta a manterem um comportamento moral e cívico compatível com esse reconhecimento, ao mesmo tempo que atribui alguns benefícios a quem arriscou mais do que é normal, em prol dos desígnios nacionais.

Resumo dos benefícios atribuídos:

•Criação do cartão de antigo combatente, com a identificação da pessoa e discriminação dos benefícios;

•Criação da insígnia nacional do antigo combatente para uso em traje civil ou em uniforme militar;

•Registo no circuito integrado do Cartão do Cidadão da informação “Titular de Reconhecimento da Nação”;

•Criação do Plano de Apoio Social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo;

•Implementação do direito de preferência na habitação social aos antigos combatentes e às viúvas ou viúvos de antigos combatentes, nos termos da lei;

•Isenção de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde;

•Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

•Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais;

•Honras fúnebres com a deposição da bandeira nacional, disponibilizada pelo Estado, em caso do próprio ter deixado expresso, a pedido do cônjuge sobrevivo, seus descendentes ou ascendentes;

•Alteração do complemento especial de pensão para 7%, aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social, nos termos da lei;

•Criação do cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, com a identificação da pessoa e discriminação dos benefícios;

•Novos protocolos ou parcerias a celebrar pelo Ministério da Defesa Nacional que possam beneficiar os antigos combatentes, serão divulgados na página da Internet do Ministério;

•Repatriamento de corpos de antigos combatentes sepultados no estrangeiro, a pedido da viúva, viúvo, ascendentes ou descendentes diretos.

O Estatuto destina-se a antigos combatentes no contexto da Guerra Colonial, bem como aos que mais recentemente tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz, ou de manutenção de ordem pública em teatros de operações com classificação compatível com o mesmo.

Por enquanto apenas foi regulamentado o cartão do combatente, pelo que se aguardam as restantes portarias e despachos complementares relativos aos outros benefícios, situação que se espera ser resolvida o mais célere possível.

A entidade competente para proceder à emissão do cartão do antigo combatente é a Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), contudo este só será emitido para os ex-militares do conflito colonial que tiverem elaborado o requerimento solicitando os benefícios constantes na Lei 9/2002, Lei 21/2004 conjugadas com a Lei 3/2009, restantes militares e ex-militares das outras missões, pelo que o Núcleo das Caldas da Rainha da Liga dos Combatentes em particular e a Liga dos Combatentes na generalidade, não têm envolvimento nos procedimentos para a sua atribuição.

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