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Novas medidas dão continuidade ao processo de desconfinamento

Francisco Gomes

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O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 29 a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 de 14 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento, no âmbito da evolução da situação epidemiológica em Portugal.
Mantém-se a necessidade do escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção

Sem prejuízo do levantamento gradual das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção, são estabelecidas, entre outras, várias alterações, com entrada em vigor no dia 1 de junho.

Relativamente às concentrações de pessoas, a limitação alarga-se para as vinte pessoas (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar). Para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) continua a vigorar o limite de dez pessoas. Deixa de se estabelecer o dever cívico de recolhimento.

Elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho enquanto regime de organização do trabalho, mantendo-se exclusivamente nas seguintes situações: trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de doze anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais; quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Determina-se o fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, exceto na AML, em que os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2.

A regra passa a ser de que a generalidade das atividades retoma o funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor, incluindo auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas, ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares.

Há possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor.

Relativamente a eventos, passa a ser permitida a realização de celebrações com aglomerações até vinte pessoas, devendo a DGS determinar as orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.

Nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de um metro e meio.

As áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deixam de estar encerradas, salvo na AML.

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, permanecendo a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, mantendo as Lojas de Cidadão da AML encerradas.

Haverá reabertura das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou viseiras no acesso ao interior dos locais.

Na AML, prevê-se que os veículos com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

Máscara aplicável a quem tenha mais de dez anos

A obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos com idade superior a dez anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

O Conselho de Ministros aprovou ainda novas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais, cessação, a partir de 1 de junho, da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela DGS.

Foi determinada a cessação, a partir de 15 de junho, da suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, podendo, a partir do final do ano, funcionar as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres e similares.

Haverá cessação do apoio excecional à família por assistência a filhos ou outros dependentes a cargo decorrente da opção de não deixar os filhos ou outros dependentes na creche, ama, ou centros de atividades ocupacionais.

Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela pandemia Covid-19 determinou a adoção de medidas visando a contenção e mitigação da crise pandémica e, na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino, designadamente em países como França, Reino Unido, Suíça, entre outros.

Considerando que, no atual enquadramento legal, a inexistência dos exames terminais de avaliação nos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais impede a candidatura de todos os estudantes dele oriundos, estas medidas pretendem não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam.

Foi decidido o alargamento, com produção de efeitos a 13 de março, do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local da área da proteção civil.

Foi aprovado o decreto-lei que simplifica o licenciamento industrial, de caráter excecional e temporário, aplicável às alterações de estabelecimentos industriais com vista ao fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes que se destinem à prevenção do contágio do novo coronavírus. Procura-se eliminar, para este tipo de produtos, a complexidade procedimental associada às alterações aos estabelecimentos industriais que habitualmente não produzem estes equipamentos e produtos.

Esta medida pretende suprir as necessidades atuais e prementes do mercado e, simultaneamente, adequar e adaptar os procedimentos nacionais de avaliação e fiscalização de conformidade destes dispositivos e produtos.

Retoma da atividade dos tribunais

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 16/2020, promulgada no passado dia 25, que procede à revisão das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, permitindo iniciar o processo de retoma gradual da atividade dos tribunais, mediante a adoção de várias medidas.

Foi determinada a cessação do regime excecional de suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, e a efetivação de audiências de discussão e julgamento e demais diligências judiciais, mesmo em processos sem natureza urgente.

As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), ou através de meios de comunicação à distância, quando não puderem ser feitas presencialmente e se isso for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva, em regra, ser feita num tribunal.

Nas restantes diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância, ou quando isso não seja possível, presencialmente, com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

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