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Absolvida por moca de Rio Maior não ser considerada “arma proibida”

Francisco Gomes

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Uma mulher que utilizou uma moca de Rio Maior para agredir uma inquilina foi acusada de crime de detenção de arma proibida, mas acabou por ser absolvida. O caso remonta a 30 de setembro de 2016, quando a arguida se dirigiu à habitação na Urbanização Boa Entrada, em Loulé, sua propriedade e onde a vítima tinha arrendado um quarto. Discutiram por causa do arrendamento e a arguida pegou numa moca, em madeira, com saliências e contendo tachas em metal, com o comprimento total de 35 centímetros, e com ela desferiu uma pancada na perna direita da inquilina.
Moca de Rio Maior foi utilizada para agressão mas vítima desistiu da queixa

A vítima apresentou queixa mas veio posteriormente a desistir da mesma, só que o Ministério Público deduziu acusação por posse de arma proibida. O julgamento foi realizado no Tribunal de Faro, que decidiu absolver a mulher. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora, que agora também deliberou que se deve manter a absolvição da arguida. Para o Ministério Público, não se podia considerar o objeto apreendido como sendo uma “moca de Rio Maior”, argumentando que do auto de exame direto resultava ser “um instrumento portátil fabricado artesanalmente em madeira de cor castanha, logo sem marca, modelo, número de fabrico e descrição de origem, constituindo-se como um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão”. “Assim, não se pode associar àquele objeto qualquer simbolismo histórico como faz o tribunal”, sustentou. “Mas, mesmo que se entendesse que assim pudesse ser, também não existe nenhum facto que demonstre que o mesmo não passava de um objeto de artesanato e a arguida admitiu perante o tribunal que sabia que aquele objeto apenas tinha a finalidade de ser utilizado como arma de agressão”, sublinhou o Ministério Público, apontando que a arguida “escondeu-o atrás da porta e não se encontrava exposto como deveria estar se servisse como objeto decorativo de lembrança histórica”. “O local onde a arguida colocou a moca foi pensado, não só pelo facto de o mesmo não estar à vista de terceiros mas, também, pela possibilidade de o poder usar de forma célere, como aliás o fez”, adiantou. Para o Ministério Público, o tribunal “devia dar como provado que a arguida foi buscar a moca atrás da porta e que sabia que a moca tinha como finalidade exclusiva ser arma de agressão”. No Tribunal da Relação, a Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitiu parecer, manifestando adesão aos fundamentos da motivação do recurso e no sentido da procedência deste. Foi provado que a arguida possuía tal objeto há cerca de 20 anos, tendo-lhe sido ofertado por pessoa amiga que lho deu dizendo-lhe tratar-se de uma moca de Rio Maior, que guardava na sua casa como recordação. A arguida desconhecia se não podia deter esse objeto e que a sua detenção poderia ser proibida e punida por lei, como declarou “com espontaneidade e credibilidade”, referiu o Tribunal da Relação, para quem não se logrou provar que a moca tivesse sido construída exclusivamente como arma de agressão. O Tribunal explicitou que “a moca de Rio Maior constitui-se como instrumento da memória histórica, no seguimento da sua utilização em diversas manifestações ocorridas naquela zona do país nos episódios ocorridos em 1975, no período pós Revolução de Abril, período que historicamente ficou conhecido como “Verão Quente”. Apaziguada a situação e instalada, definitivamente, a democracia, este objeto, artesanalmente construído e onde se impõe a aplicação de tachas metálicas, veio a ficar indissociavelmente ligado à memória recente das lutas políticas, sendo vendido como peça de artesanato e usado como recordação da terra que o baptizou bem como instrumento de decoração”. “Sendo certo que a moca de Rio de Maior pode inicialmente ter sido desenhada e executada como objeto destinado a ser usado como de agressão, decorrido que se encontra quase meio século desde a sua utilização num contexto pós-revolucionário, a mesma converteu-se num objecto com carga histórica e decorativo”, fez notar o Tribunal na decisão tomada em finais de 2019. A arguida negou as agressões mas foi provado que foi nesse contexto que usou o objeto. Contudo, face à homologação da desistência de queixa por parte da inquilina, não houve processo para uma eventual condenação pelo crime de agressão. A mulher, cuja idade não foi revelada, tem como habilitações literárias o 12º ano. Trabalhou 34 anos como secretária na Câmara Municipal de Loulé, tendo rescindido o contrato por razões de saúde. Aufere cerca de 400 euros de subsídio de desemprego e encontra-se a estagiar como administrativa numa imobiliária. Não tem antecedentes criminais.

Outros casos

Em fevereiro de 2011, um jovem de 22 anos foi detido pela PSP de Santarém por ter uma moca no interior do seu automóvel. Em abril de 2014 a PSP das Caldas da Rainha deteve um homem de 34 anos por condução de um automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal, tendo-lhe apreendida uma “moca de Rio Maior”, que tinha no interior do veículo. Na altura, a PSP considerou-a uma “arma proibida”. Num processo apreciado em dezembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os juízes desembargadores concluíram que “não é pelo nome dado ao objeto, bastão ou moca, que o mesmo é ou deixa de ser classificado como arma. São as caraterísticas específicas de tal objeto, sem aplicação definida, sem que o arguido justifique a sua posse e a sua potencialidade para ser utilizado como arma de agressão, independentemente de o arguido o destinar a esse fim, que nos ajudam a apurar os elementos tipificadores do crime de detenção de arma perigosa”. O processo em questão envolvia um caldense, na altura com 43 anos, natural da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, divorciado, taxista e com residência em Mem Martins. Tinha sido condenado em setembro de 2015 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, com a pena de oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, perfazendo a quantia de 400 euros. Inconformado, o arguido interpôs recurso, sustentando que apesar de conhecer as caraterísticas do bastão na sua posse, não o destinar ao exercício de qualquer atividade. “Para que a detenção de qualquer engenho ou instrumento possa ser considerada detenção ilícita de arma é necessário que aqueles não tenham aplicação definida, que possam ser usados como arma de agressão e que o seu portador não justifique a sua posse”, argumentaram os juízes.

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