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Todos iguais, mas tão pouco…

Maria Portugal

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De acordo com o disposto no artº 18º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato (ou seja, não podem ser feitas à medida e para atingir apenas pessoas ou cidadãos determinados) e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Maria Portugal

Acontece que para o ordenamento jurídico português, o salário mínimo é considerado para o comum dos cidadãos “uma garantia de mínimo existencial”, não podendo por isso ser objeto de penhora, consoante prevê o disposto no artº 738, nº 3 do Código do Processo Civil (com interesse, bastando atualizar valores ver : http://o-endividado.com/penhora-salario-2016)

Ora pese embora a nossa constituição consagre o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artº 13º), somos claramente uns mais iguais que outros, ou quiçá, radicalmente diferentes onde diferenças aparentemente não se justificam.

Uma pessoa em reclusão pode escolher trabalhar ou não.

Se escolher isso é considerado a seu favor como um passo dado no propósito de preparar a sua reinserção da sua futura vida em sociedade.

A associalização do recluso não aproveita apenas ao recluso, como salienta o prof. Figueiredo Dias ao expressar a ideia de que as penas extensas e sem preparação do recluso para a sua reinserção têm um efeito criminógeno potenciador de reincidências criminais, sendo as cadeias verdadeiras “escolas de crime”, pelo que a sociedade só tem a ganhar em reeducar para o direito a sua população prisional, em todos os sentidos, incluindo os sócio-económicos.

Ora um recluso que trabalhe, ganhando em média 50 a 60 € mensais, (sim, entendeu bem, cinquenta a sessenta euros mensais), de acordo com o artº 46º do Código do Tribunal de Execução de Penas e Medidas de Segurança vê assim destinada e repartida esta “remuneração”:

– Dividida em quatro partes iguais, são afetas: a) ao uso pessoal pelo recluso, designadamente despesas da sua vida diária; b) apoio à reinserção social, a ser entregue no momento da libertação; c) pagamento de indemnizações, multas, custas ou outras obrigações emergentes da condenação; d) pagamento de obrigações de alimentos.

Note-se o absurdo: o pagamento de custas prefere o pagamento de alimentos a filhos menores…

Mas mais absurdo ainda: designar por “afetação” o que substancialmente não é senão uma penhora e cujo montante para outro cidadão que não nestas circunstâncias seria proibida por lei.

E encontrarem-se tantos casos de reclusos a entregar 10€ ao Estado, dos 50€ ou 60€ mensais para pagar custas processuais.

Não será que valores maiores deveriam considerar-se?

Haja vergonha!

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