A pena aplicada ao arguido condenado fica abaixo da pedida pelo Ministério Público em julgamento, sendo que este considera, igualmente, que só uma pena de prisão efetiva seria adequada ao caso concreto. Assim, pediu que ao arguido seja imposta a pena de prisão efetiva de cinco anos e seis meses ou, caso assim não entenda o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde recorreu, que o arguido seja condenado na pena de cinco anos de prisão, já fixada, mas efetiva.
Os factos remontam ao dia 8 de abril de 2015 e ocorreram na zona industrial da Marinha Grande. O arguido foi detido ao volante de um carro, pela PSP, na posse de 99 placas de haxixe, avaliadas em quinze mil euros.
Na sequência da apreensão, foi feita uma busca à residência do condutor, por este autorizada, tendo sido aprendidos uma língua de haxixe, três pedaços de haxixe e uma navalha com resíduos desta droga.
Durante o julgamento justificou a deslocação às Caldas da Rainha para ir buscar a “encomenda” devido a questões financeiras, explicando que iria receber 800 euros pelo transporte.
Por acórdão de 24 de novembro de 2015, o Tribunal de Leiria condenou-o pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes. A suspensão da execução da pena tinha como condição haver um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.
O tribunal absolveu outro arguido no processo, o qual acompanhava o primeiro no momento da detenção, por não se ter provado a sua responsabilidade criminal.
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