Em resposta a um recurso apresentado pelo Ministério Público do Tribunal das Caldas da Rainha, os juízes manifestaram que tal conduta “não integra crime de pornografia de menores”, argumentando que ver as imagens não é a mesma coisa que possuí-las.
O Tribunal concordou assim com a absolvição de um indivíduo acusado da prática de dois crimes de pornografia de menores, fazendo notar que, segundo o Código Penal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos quem adquirir ou tiver em seu poder fotografias, filmes ou gravações pornográficos com menores.
O arguido tinha acedido por duas vezes, a partir de computadores em casa e numa empresa, nas Caldas da Rainha, ao sítio de pornografia infantil Reality Teen Videos, cujos servidores foram encerrados pelas autoridades luxemburguesas.
O Ministério Público alegou que o indivíduo agiu “com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das crianças em poses pornográficas”, sustentando que a não haver punição “incentiva a procura de pornografia infantil na internet por parte de quem se sinta atraído por tais conteúdos, pois acede aos mesmos de forma gratuita e sabendo que desde que não os transfira para o seu computador ou para qualquer outro dispositivo não pode ser objeto de censura penal”.
Os juízes consideraram que “em termos éticos, tal visualização há de ser objeto de censura, já que os valores de proteção da infância assim o impõem”, mas o arguido “nada mais fez para além dessa visualização, não se apossando das fotografias mediante a sua transferência para qualquer tipo de suporte que as mantivesse acessíveis”.
Segundo o acórdão agora publicado, “a detenção que ele teve sobre tais ‘materiais’ não foi para além daquela que qualquer um de nós deles pode ter, mediante o acesso voluntário ou inadvertido aos sítios onde eles se encontram. São esses sítios que os detêm”.
Francisco Gomes
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