O caso foi arquivado pela IGAS por entender não ser possível atribuir responsabilidades aos profissionais de saúde envolvidos, já que os médicos “tarefeiros” (contratados a empresas privadas de prestação de serviços) não detêm relações jurídicas de emprego público. Por isso não lhes é aplicável o regime disciplinar nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, justifica a inspeção.
A família tinha-se queixado de negligência médica, por entender que foi decidido tardiamente realizar um exame que eventualmente poderia ter evitado o falecimento, no dia 5 de janeiro deste ano.
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