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Direitos dos doentes oncológicos no Crédito à Habitação

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O doente oncológico, quando preenchidos os requisitos, tem direito a condições especiais na prestação do crédito à habitação. Cada vez mais cidadãos são confrontados com esta realidade, e diligenciam no sentido de acionar o seguro associado ao crédito mas sem sucesso, pois a incapacidade atribuída é, por vezes, inferior à exigida. Nestas situações, a Lei garante que os cidadãos portadores de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem celebrar contrato de crédito para aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que os trabalhadores das Instituições de Crédito.

de juro que representa 65% da taxa de referência. É o Estado que, perante as instituições bancárias, suporta o valor da diferença entre os juros em questão e os juros que seriam devidos naquela operação, em condições normais de mercado.

Contudo, quando a doença surge e o crédito já está a decorrer, nem sempre é fácil mudar para o regime bonificado.

As entidades bancárias colocam alguns entraves no caso de migração para o regime bonificado quando a deficiência é adquirida posteriormente, pois a lei é omissa e apenas prevê a situação de aquisição de habitação, ou seja, o momento da contratação inicial.

Não conseguimos perceber esta resistência dos Bancos, uma vez que, e como referimos supra, a bonificação é assumida pelo Estado.

Como tal, entendemos que se existe uma incapacidade igual ou superior a 60%, estando o crédito já em curso, o Banco deverá proceder à alteração do regime e informar o cliente das novas condições.

Atualmente foi aprovado pelo Assembleia da República novo diploma que obriga os Bancos a transferir, do regime geral para o bonificado, todos os contratos de crédito à habitação de titulares portadores de deficiência.

Este diploma acrescenta ainda que, deixa de ser obrigatória a contratação de seguro de vida para acesso ao crédito bonificado à habitação. Este era um dos fatores impeditivos da transferência para o regime bonificado, porque as seguradoras recusavam o seguro devido às limitações que o cliente apresentava.

Ora são aspetos positivos que permitem facilitar o acesso ao regime bonificado, e que vêm clarificar aquela que para nós sempre foi a intenção do legislador, ou seja, conceder aos doentes oncológicos a possibilidade de beneficiarem de condições mais vantajosas no crédito à habitação, seja na contratação ou em momento posterior.

Caso seja confrontado com esta situação, deverá deslocar-se à Instituição Bancária onde tem o seu crédito à habitação e solicitar a alteração das condições do mesmo, apresentando uma fotocópia do atestado médico que comprove a incapacidade. Se lhe forem colocados obstáculos, poderá denunciar o caso junto do Banco de Portugal.

Ingride Pereira, Jurista da DECO

Em caso de dúvida, contacte a Delegação Regional de Santarém da DECO, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 59 – 1.º Dto. ou através do telefone 243 329 950.

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