Depois de ter verificado “um relevante aumento de degradação de monumentos, imóveis, mobiliários e equipamento urbanos”, o governo decidiu avançar com uma proposta de lei para licenciar ou punir os graffitis.
A proposta foi aprovada em julho na Assembleia da República, com votos a favor da coligação PSD/CDS, votos contra do PCP, BE e Verdes e abstenção do PS.
De acordo com a portaria, “grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais das superfícies exteriores” são puníveis com coimas.
A realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui contraordenação muito grave quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração. Contraordenação grave quando acontece nos mesmos moldes prolongados mas é reversível por via da simples limpeza ou pintura. Contraordenação leve quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura, determina a lei.
Mas sempre que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem contraordenação muito grave.
Às contraordenações leves corresponde coima de 100 a 2500 euros. Às contraordenações graves é aplicada coima de 150 a 7500 euros. As contraordenações muito graves originam coima de 1000 a 25 mil euros.
Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização compete às polícias municipais e/ou aos serviços de fiscalização municipais.
A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e outras sanções ao respetivo presidente.
Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.
Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
O produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
Nos casos em que o património não é municipal, reverte 60 % para o Estado, 30 % para a entidade competente e 10 % para a entidade autuante.
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas sanções acessórias, o que pode implicar o cumprimento de determinadas obrigações, como a reparação de danos.
Os encargos da remoção ou reparação, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo arguido.
Os objetos, equipamentos e materiais que tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Estado.
A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, durante o qual se o arguido praticar ilícito criminal ou ilícito de mera ordenação social, ou violar obrigação que lhe haja sido imposta, verá executada a coima e a sanção aplicadas.
Sempre que os ilícitos forem praticados por menor de idade entre os 12 e os 16 anos e constituírem facto qualificado como crime, a entidade autuante participa-o ao Ministério Público.
A lei prevê que seja atribuída licença à inscrição de graffitis, picotagem ou afixação em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e de autorização expressa e documentada do proprietário da superfície. O licenciamento caberá às câmaras municipais.
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promoverá a avaliação da implementação da medida.
Francisco Gomes
0 Comentários