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Coimas até 25 mil euros para quem pintar graffitis sem autorização

Francisco Gomes

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Um dos graves problemas da cidade das Caldas da Rainha poderá ter os dias contados, com a entrada em vigor a 1 de setembro da nova lei que vai licenciar ou punir graffitis no património do espaço público e privado. A partir de agora, as coimas podem ir dos 100 aos 25 mil euros.
Graffitis podem ter os dias contados nas Caldas

Depois de ter verificado “um relevante aumento de degradação de monumentos, imóveis, mobiliários e equipamento urbanos”, o governo decidiu avançar com uma proposta de lei para licenciar ou punir os graffitis.

A proposta foi aprovada em julho na Assembleia da República, com votos a favor da coligação PSD/CDS, votos contra do PCP, BE e Verdes e abstenção do PS.

De acordo com a portaria, “grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais das superfícies exteriores” são puníveis com coimas.

A realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui contraordenação muito grave quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração. Contraordenação grave quando acontece nos mesmos moldes prolongados mas é reversível por via da simples limpeza ou pintura. Contraordenação leve quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura, determina a lei.

Mas sempre que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem contraordenação muito grave.

Às contraordenações leves corresponde coima de 100 a 2500 euros. Às contraordenações graves é aplicada coima de 150 a 7500 euros. As contraordenações muito graves originam coima de 1000 a 25 mil euros.

Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização compete às polícias municipais e/ou aos serviços de fiscalização municipais.

A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e outras sanções ao respetivo presidente.

Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.

Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

O produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.

Nos casos em que o património não é municipal, reverte 60 % para o Estado, 30 % para a entidade competente e 10 % para a entidade autuante.

No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas sanções acessórias, o que pode implicar o cumprimento de determinadas obrigações, como a reparação de danos.

Os encargos da remoção ou reparação, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo arguido.

Os objetos, equipamentos e materiais que tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Estado.

A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.

A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.

O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, durante o qual se o arguido praticar ilícito criminal ou ilícito de mera ordenação social, ou violar obrigação que lhe haja sido imposta, verá executada a coima e a sanção aplicadas.

Sempre que os ilícitos forem praticados por menor de idade entre os 12 e os 16 anos e constituírem facto qualificado como crime, a entidade autuante participa-o ao Ministério Público.

A lei prevê que seja atribuída licença à inscrição de graffitis, picotagem ou afixação em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e de autorização expressa e documentada do proprietário da superfície. O licenciamento caberá às câmaras municipais.

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promoverá a avaliação da implementação da medida.

Francisco Gomes

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