O autarca já no seu livro “Salve-se (d)o Poder Local” abordava a lei da limitação dos mandatos, manifestando-se contra “pelos pressupostos, pelos fins e pela redação claramente dúbia”. “Veja- se a incongruência : o presidente de câmara não se pode recandidatar a um quarto mandato sucessivo no mesmo município, mas pode ser número 2 à vereação, presidente de junta ou da assembleia municipal. Se assim diz a lei, porque não poderá candidatar-se noutro concelho?”, questionou Fernando Costa.
O autarca do PSD esteve desde 1985 à frente do município das Caldas da Rainha e decidiu concorrer em Loures. A impugnação foi pedida pelo BE e aceite pelo Tribunal Judicial de Loures, que tinha recusado analisar uma providência apresentada pelo Movimento Revolução Branca contra esta candidatura, apoiada pelo PSD, PPM e MPT.
As decisões dos tribunais de primeira instância sobre a lei de limitação de mandatos e a elegibilidade dos candidatos começaram a ser conhecidas no início da semana passada. Os tribunais de comarca aceitaram as candidaturas de Fernando Sera (Lisboa), Jorge Pulido Valente (Beja), João Rocha (Beja), Carlos Pinto de Sá (Évora), Luís Filipe Menezes (Porto) e Moita Flores (Oeiras). E recusaram Álvaro Amaro (Guarda), José Estevens (Tavira), Francisco Amaral (Castro Marim) e Vítor Proença (Alcácer do Sal). Falta conhecer a sentença relativa a Ribau Esteves (Aveiro).
De acordo com as decisões conhecidas até agora, os tribunais rejeitaram quatro candidatos do PSD e um da CDU e aceitaram três do PSD, dois da CDU e um do PS.
O Bloco de Esquerda pediu 11 impugnações de candidaturas e o movimento Isaltino Oeiras Mais à Frente (IOMAF) solicitou a impugnação da candidatura de Francisco Moita Flores a Oeiras.
Fernando Costa contestou a impugnação e baseia-se em despachos como o que validou a candidatura de Luís Filipe Menezes no Porto, onde o magistrado do 1.º Juízo Cível do Porto defende a tese de que a limitação de mandatos deixa de se aplicar se o concorrente vai a sufrágio noutro concelho. A interpretação que o juiz diz ter “por mais adequada e razoável” do artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 46/2005, é a de que “os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais não se podem candidatar, no quadriénio imediatamente subsequente, ao exercício das funções executivas presidenciais apenas naquela concreta autarquia local onde exerceram o limite sucessivo de três mandatos”.
Os agentes políticos nestas circunstâncias são, pois, “livres para se candidatarem ao exercício de funções executivas presidenciais em qualquer outra autarquia local”, reforça o magistrado.
O Tribunal Constitucional terá a última palavra sobre a lei 46/2005.
Francisco Gomes
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