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Discórdia quanto a medida de coação para detido com heroína no IP6

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O Tribunal da Relação de Lisboa chumbou o pedido do Ministério Público do Tribunal das Caldas da Rainha de aplicar a um indivíduo apanhado na posse de heroína a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, não se ausentar da área da comarca nem contactar com toxicodependentes, considerando que enquanto a investigação não esclarecer […]
Discórdia quanto a medida de coação para detido com heroína no IP6

O Tribunal da Relação de Lisboa chumbou o pedido do Ministério Público do Tribunal das Caldas da Rainha de aplicar a um indivíduo apanhado na posse de heroína a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, não se ausentar da área da comarca nem contactar com toxicodependentes, considerando que enquanto a investigação não esclarecer os propósitos do arguido (consumo ou tráfico), se deve manter sujeito apenas a termo de identidade e residência. O indivíduo foi detetado pela GNR no dia 28 de junho do ano passado, pelas 16h45, quando circulava num veículo ligeiro de mercadorias na A8, no sentido Sul/Norte, vindo a ser intercetado ao km 13,5 do IP6. Após imobilização da viatura, o arguido saiu do veículo e atirou para o chão um pequeno saco de plástico transparente contendo no seu interior oito porções de heroína, com o peso de 12,9 gramas. Foram-lhe apreendidos um cachimbo para consumo de produto estupefaciente e três telemóveis. As embalagens encontradas na sua posse tinham o peso total de 18,7 gramas. No termo do primeiro interrogatório judicial, o Ministério Público formulou um requerimento, declarando que “não obstante o arguido não ter admitido que o produto estupefaciente lhe foi apreendido se destinava a cedência de terceiros, a circunstância desse produto estar embalado em diversos pedaços e ter o arguido despendido quantia monetária para aquisição superior à sua capacidade económica, são indiciadores que parte do produto apreendido ao arguido se destinava ao tráfico e para a venda a terceiros”. “Nesta fase embrionária do processo desconhece-se qual a dimensão desse tráfico e frequência com que o mesmo é praticado, bem como todas as demais circunstâncias a ele conexas. Contudo, não podemos olvidar que o produto estupefaciente apreendido ao arguido é a mais grave das drogas ilícitas”, alegou. Para o Ministério Público, os indícios recolhidos eram “suficientemente fortes e suscetíveis em abstrato integrarem a prática de crime de tráfico de menor gravidade’, punível com pena de prisão de um a cinco anos”. “Atenta a natureza do ilícito e o facto de não desempenhar uma atividade laboral remunerada com regularidade, afigura-se-nos existir perigo de continuação da atividade criminosa”, sustentou o Ministério Público, para pedir que fosse aplicada uma medida de coação não detentiva, mas que passasse por termo de identidade e residência, obrigação de apresentação periódica duas vezes por semana, proibição de contactos com consumidores de produtos estupefacientes, não frequentar espaços conotados com o consumo, bem como não se ausentar da área desta comarca. Apesar da defensora oficiosa nomeada ao arguido ter declarado nada ter a opor ao requerido, um juiz colocado no 3º juízo do Tribunal das Caldas apontou que “toda a tese atinente à atividade de tráfico assenta num raciocínio especulativo do órgão de polícia criminal, acolhido pelo Ministério Público, em flagrante violação da presunção da inocência do arguido e de ser à investigação que incumbe obter indícios da prática do crime e não ao arguido provar a sua inocência”. “O que não pode aceitar-se é que se avalie o grau de pureza do estupefaciente ‘a olho’, que se considere o peso do estupefaciente embalado como sendo o peso líquido da heroína ou que, ignorando a existência de embalagens individuais, se calcule o número de doses individuais com base no peso bruto das embalagens de estupefaciente. O arguido detinha estupefaciente em quantidade inferior àquela que habitualmente consome no período de dez dias, pelo que não considero indiciada a prática de qualquer crime, mas de mera contraordenação”, afirmou. “A investigação pode chegar a resultados diferentes, mas, salvo melhor opinião, terá que obter melhor prova indiciária que a avaliação do grau de pureza da droga a ‘olho nu’ ou a ligação da posse de três telemóveis a atividade ilícita, num país onde é precisamente essa a média de telemóveis por pessoa, mesmo incluindo crianças, deficientes e pessoas sem posses para ter um qualquer aparelho”, referiu. Embora tenha considerado “parecer frágil a argumentação que serve de fundamentação aos seguimento e interceção do arguido”, no seu despacho o juiz acabou por validar a detenção, bem como as diligências de obtenção de prova realizadas, nomeadamente a busca domiciliária efetuada, mas não aplicou ao arguido qualquer medida de coação, restituindo-o à liberdade. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, rejeitando a ideia de que “a quantidade de produto estupefaciente necessária para o consumo médio individual, durante um período de dez dias, depende da quantidade desse produto que um consumidor, em concreto, consome habitualmente nesse período”. “Se assim fosse, o preenchimento do crime de consumo ficaria dependente da quantidade de estupefaciente que cada indivíduo consome habitualmente num período de dez dias, o que significava introduzir na lei critérios subjetivos e indeterminados, variáveis de pessoa para pessoa e consoante o grau de pureza do produto adquirido, o que não pode aceitar-se”, argumentou. “Ainda que o arguido tivesse afirmado que consome, em média, 5/6 pacotes de heroína por dia, e que os vinte e seis pacotes que lhe foram apreendidos lhe custaram 150 euros, daí se retira que seriam necessários no mínimo 600 euros mensais para aquele sustentar o seu vício, valor que o arguido não aufere, pelo que decorre das regras da experiência e do normal acontecer das coisas que parte do produto encontrado na posse do arguido se destinava a ser vendido, de forma a que o mesmo pudesse obter dinheiro para sustentar o seu vício”, sustentou o Ministério Público. “Enquanto se aguarda que a investigação eventualmente apure o destino que o arguido pretendia dar à substância que lhe foi apreendida, apenas podemos tomar em consideração a quantidade efetiva da droga, as circunstâncias fortuitas da sua apreensão, o preço aproximado que ela tem no mercado clandestino, a situação económica do arguido e o facto de ele ser um consumidor do produto, tendo-lhe sido apreendido inclusivamente um cachimbo para esse efeito”, frisou em dezembro do ano passado o Tribunal da Relação, que entendeu apenas imputar ao arguido a prática de um crime de detenção de droga para consumo, conduta punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias. Francisco Gomes

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