Como regra geral, a mais-valia sujeita a IRS resultante da venda de um imóvel é calculada através da diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização (montante da venda). O Código do IRS permite, no entanto, a dedução das “despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos reais sobre imóveis”, resultando, na prática, numa diminuição da mais-valia tributável. Até recentemente a Administração Tributária (“AT”), quando confrontada com a possibilidade de ser deduzido o valor da comissão paga ao mediador imobiliário que interveio na transacção, nem sempre aceitava a dedução desta despesa. Contudo, no final de 2008 a AT veio pôr fim a estas divergências de entendimento através da emissão de uma informação vinculativa destinada a esclarecer os contribuintes acerca de quais as despesas passíveis de serem deduzidas ao montante recebido pela venda de um imóvel para o cálculo da mais-valia tributável. A informação em causa clarifica que o montante pago ao mediador imobiliário integra o conceito de “despesa necessária” para os efeitos acima descritos. Este entendimento traz segurança jurídica e sanciona uma solução que nos parece justa e francamente em consonância com o panorama do mercado imobiliário em Portugal. Este entendimento, além de vincular a AT a adoptar a posição aí definida relativamente a futuras vendas de imóveis, permite ainda o reembolso do imposto liquidado relativamente às transacções que ainda sejam passíveis de reclamação graciosa ou impugnação judicial, num prazo máximo de 120 dias contados da partir da liquidação do imposto. Em nossa opinião, contudo, será ainda possível reclamar o imposto liquidado através de um pedido de revisão do acto tributário, o que permitiria, caso o meio processual venha a ser aceite, a recuperação do imposto pago nos últimos 4 anos. Leonardo Marques dos Santos
Redução dos impostos na venda da casa
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