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Condutor nega ter encandeado mas foi multado

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Um condutor residente em A-dos-Negros, Óbidos, queixa-se de ter sido multado por alegadamente ter encandeado uma patrulha policial que se encontrava parada na estrada que liga a Foz do Arelho às Caldas da Rainha. Conta Diamantino Santos Ferreira, de 27 anos, que no dia 9 de Março, pelas quatro e meia da madrugada, se deparou […]
Condutor nega ter encandeado mas foi multado

Um condutor residente em A-dos-Negros, Óbidos, queixa-se de ter sido multado por alegadamente ter encandeado uma patrulha policial que se encontrava parada na estrada que liga a Foz do Arelho às Caldas da Rainha. Conta Diamantino Santos Ferreira, de 27 anos, que no dia 9 de Março, pelas quatro e meia da madrugada, se deparou “com dois agentes a 100 metros à minha frente a sinalizarem a sua presença”, o que o levou a “reduzir a minha velocidade e seguidamente a desligar os máximos, parando na via por ordem dos agentes”. O condutor garante que se encontrava fora de localidades e que o escuro da noite era favorecido pela envolvência de um “pleno pinhal”, para além de seguir “a uma velocidade recomendável, não vindo ninguém nem na minha frente nem na minha retaguarda nem no sentido contrário”. “Sou abordado então por um agente alegando que eu o tinha vindo encandear”, relata. Perante a infracção apontada pela patrulha, o condutor disse ter manifestado a sua indignação, tendo sido informado que “tinha por direito a impugnação da autuação, mas isso só com uma carta ao Governador Civil”. “Sinto-me injustiçado pois não sinto ter cometido a infracção de ter encandeado quem quer que fosse, infracção essa que não tenciono pagar”, afirma. De acordo com o Código da Estrada, é considerada contra-ordenação muito grave a utilização de máximos de modo a provocar encandeamento. Estas luzes de estrada só devem ser usadas em vias mal iluminadas, sem provocar encandeamento, iluminando uma distância não inferior a 100 metros. No artigo dedicado às condições de utilização das luzes pode ler-se que “quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 metros daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo, é sancionado com coima de 60 a 300 euros”. “Nos locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 metros daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo, o condutor deve usar as luzes de cruzamento (médios)”, determina o Código da Estrada. Francisco Gomes

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